PAA Compra Institucional
A modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituída pelo Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012, permite que órgãos e entidades das três esferas de governo comprem produtos diretamente da agricultura familiar (agricultores individuais ou suas organizações) para atendimento das suas demandas de alimentos, utilizando seus próprios recursos financeiros, por meio de chamadas públicas, com dispensa de procedimento licitatório.
São compradores os órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
QUEM COMPRA | QUEM VENDE |
As compras são permitidas para quem fornece alimentação, como hospitais públicos, forças armadas (Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira), presídios, restaurantes universitários, hospitais universitários, refeitórios de creches e escolas filantrópicas, entre outros. | Agricultores e agricultoras familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, agricultores, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). As cooperativas e outras organizações que possuam DAP Jurídica também podem vender nesta modalidade, desde que respeitado o limite por unidade familiar. |
ATENÇÃO
Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores e agricultoras familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos na norma vigente.
SIGA OS PASSOS E FAÇA PARTE DESSA REDE | ||
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➤ | O órgão comprador define a demanda de gêneros alimentícios, considerando os princípios da alimentação adequada e saudável. |
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➤ | Verificar a oferta de alimentos da agricultura familiar na região, considerando a diversidade de produtos, volume e a sazonalidade. |
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➤ | Definir o preço de aquisição dos produtos que deverá constar na Chamada Pública. O órgão comprador deverá utilizar os métodos apresentados no art. 5º da Resolução GGPAA nº 84, de 10 de agosto de 2020. |
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➤ | Elaborar o edital de chamada pública. |
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Dar publicidade à Chamada Pública por meio de divulgação em local de fácil acesso à agricultura familiar, podendo ser em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, na forma de mural em local público de ampla circulação e, caso haja, em seu endereço na internet e divulgar para organizações locais da agricultura familiar e para entidades de assistência técnica e extensão rural do município ou do estado, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) dias. |
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➤ | As organizações da agricultura familiar devem elaborar as propostas de venda de acordo com os critérios da chamada pública. |
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O comprador habilita as propostas que contenham todos os documentos exigidos no edital de chamada pública e preços de venda que não ultrapassem o preço de aquisição definido para cada produto na chamada pública. |
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➤ | O comprador e o fornecedor assinam o contrato que estabelece o cronograma e os locais de entrega dos produtos, a data de pagamento aos agricultores familiares e todas as cláusulas de compra e venda |
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➤ | O início da entrega dos produtos deve atender ao cronograma previsto e os pagamentos serão realizados diretamente aos agricultores ou suas organizações. |
DEFINIÇÃO DOS PREÇOS
O preço de aquisição a ser pago ao agricultor familiar ou a suas organizações deverá constar na Chamada Pública e será determinado pelo órgão comprador, que utilizará qualquer dos seguintes métodos abaixo ou a combinação entre eles.
O órgão comprador poderá estabelecer o preço de aquisição com base no preço médio pesquisado em, no mínimo, três mercados varejistas em âmbito local, regional ou nacional, incluídos todos os custos operacionais, taxas e tributos para entrega em local definido na Chamada Pública.
Também poderá utilizar o preço de mercado verificado no Painel de Preços, desenvolvido pelo Ministério da Economia, disponibilizado no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/.
Outra opção é precificar com base em pesquisa de preços publicados em mídia de domínio amplo ou em sítios eletrônicos especializados, que contenham a data e hora de acesso, a exemplo dos dados disponibilizados nos sítios Centrais de Abastecimento - CEASA e Companhia Nacional de Abastecimento - Conab no âmbito do PAA.
A ordem de prioridade para a definição do valor de aquisição será, preferencialmente, o preço do produto local, territorial, estadual ou nacional.
No caso de produtos orgânicos ou agroecológicos, fica permitida a pesquisa de preço no mercado varejista desde que o fornecedor esteja com registro atualizado no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Quando for impossível a realização de pesquisa de preço de produtos orgânicos ou agroecológicos, poderá acrescer o valor em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais.
LIMITE DE VENDA
Cada família detentora de DAP física pode comercializar até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano, por órgão comprador, independente dos fornecedores participarem de outras modalidades do PAA e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O limite estabelecido para os empreendimentos da agricultura familiar, detentores de DAP jurídica, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador.
BENEFÍCIOS
As Compras Institucionais promovem a aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar e uma alimentação mais saudável porque a oferta dos alimentos está mais perto dos consumidores, permitindo que os produtos sejam frescos, diversificados, de qualidade e adequados ao hábito alimentar local, respeitando também as tradições culturais da população da região.
Desta forma, todos se beneficiam:
- O agricultor familiar qualifica sua produção de alimentos para atender às exigências do mercado consumidor local e abre um novo “canal” de comercialização da produção.
- Os órgãos governamentais utilizam seu poder de compra para aquecer a economia local, contribuem com a inclusão social e produtiva dos agricultores e agricultoras familiares, têm os processos de aquisição de alimentos facilitados e promovem a Política de Segurança Alimentar Nutricional de forma adequada à demanda nutricional de seus clientes (crianças, estudantes, idosos e pessoas em tratamento hospitalar, carcerário...); e
- Os consumidores recebem uma alimentação saudável, mais rica nutricionalmente e mais adequada às suas necessidades.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Alguns estados já desenvolveram seus próprios programas de aquisição da produção da agricultura familiar, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
Cabe ressaltar que, os estados que ainda estão elaborando suas próprias legislações para aquisição dos produtos da agricultura familiar poderão se valer do marco legal federal do PAA – Compra Institucional.
MARCO LEGAL
- Lei nº 10.696, de 2 de julho 2003 – art. 19: cria o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
- Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, art. 17 - autoriza a aquisição de produtos dos beneficiários fornecedores, por meio de dispensa de licitação;
- Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, art. 17, 18 e 21 regulamenta os normativos e estabelece as formas de execução do PAA;
- Decreto n° 8.473, de 22 de junho de 2015, que estabelece no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo de 30% destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, a partir de 1º de janeiro de 2016.
- Resolução GGPAA nº 84, de 10 de agosto de 2020, dispõe sobre a execução da modalidade "Compra Institucional", no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA e revoga as Resoluções GGPAA nº 50/2012, nº 56/2013, nº 64/2013 e nº 73/2015.
Esta modalidade do PAA é coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Para mais informações, contactar:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo
Endereço: SBN Quadra 01, Bloco D, Ed. Palácio do Desenvolvimento, 6º andar, Sala 608. Brasília/DF - CEP: 70.057-900
Telefone: (61) 3218-2862
compras.saf@agricultura.gov.br