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Documentação necessária para autorização - comunicação multimídia

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Publicado em 05/02/2015 11h11 Atualizado em 24/03/2021 15h20

I - Habilitação jurídica:

a) formulário padrão de solicitação do serviço, devidamente subscrito pelo representante legal da solicitante ou por procurador constituído;

b) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço;

c) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas e o número do documento de identidade emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, o endereço, a profissão e o cargo ocupado na empresa;

d) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente; e) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.

II - qualificação técnica:

a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

III - qualificação econômico-financeira:

a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.

IV - regularidade fiscal (deve ser apresentada apenas no momento da publicação do Ato):

a) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

c) prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha ocorrido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

IMPORTANTE:

  • Os documentos apresentados devem ser: ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS
  • Preencher o FORMULÁRIO padrão: SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
  • Preencher a Declaração relativa ao art. 5.º da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado): DECLARAÇÃO RELATIVA AO ART. 5.º DA LEI N.º 12.485/2011
  • Em se tratando de multas, constituídas como créditos não tributários devidos à Anatel, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin. 

ANEXO II

DO PROJETO TÉCNICO

Art. 1º O Projeto Técnico, elaborado pela pretendente, deve conter pelo menos as seguintes informações:

a) descrição do serviço a ser prestado contemplando as aplicações previstas;

b) radiofrequências pretendidas, quando for o caso;

c) pontos de interconexão previstos;

d) capacidade pretendida do sistema em termos de número de canais e largura de banda ou taxa de transmissão;

e) localização dos principais pontos de presença, no formato Município/UF; e,

f) diagrama ilustrativo do sistema com a descrição das funções executadas por cada elemento do diagrama;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica, relativa ao projeto, devidamente assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações.

IMPORTANTE:

  • Informar se fará uso ou não de Radiofrequência e suas faixas;
  • Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017;
  • O art. 6º do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia determina ser obrigatório quando solicitada a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Portanto, o requerente deverá informar onde pretende disponibilizar, pelo menos um ponto de interconexão.
  • Os pontos de presença são os municípios onde a empresa tem a intenção de iniciar a exploração comercial do serviço.
  • O serviço de telecomunicação de interesse coletivo deverá ser ofertado a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, em toda área de prestação designada de acordo com o cronograma e com a viabilidade técnica e econômica.
  • No caso de a empresa utilizar a tecnologia VoIP, deve declarar que o serviço não se confunde com o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), garantindo que as chamadas estarão sendo originadas e/ou terminadas na rede do Serviço de Comunicação Multimídia.

Licenciamento do Sistema 

Consoante com o Art. 21 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n° 614, de 28 de maio de 2013, as autorizadas deverão solicitar a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, para fins de exploração comercial do Serviço de Telecomunicações autorizado.

Para que ocorra a citada emissão de Licença, o próximo passo é que essa entidade faça o cadastramento das estações referentes ao Serviço de Telecomunicações para o qual foi autorizada.

Salientamos que para agilização do licenciamento das estações, deverão ser indicados os responsáveis pelo cadastro das estações conforme orientações disponíveis na seção de autocadastramento.

O licenciamento é a titulo oneroso, em conformidade com o § 1º, do art. 6º, da Lei 5.070 de 1976, modificado pelo art. 51 da Lei 9.472, de 16/07/97.

Após o cadastramento no Banco de Dados Técnico-Administrativos da Anatel, V. Sª deverá efetuar a transferência de movimento da(s) estação(ões) de telecomunicações a ser(em) licenciada(s), do movimento "G" (autocadastramento) para "A" (em análise pela Anatel), na tela 114 do Sistema STEL, acessado pelo endereço http://sistemas.anatel.gov.br/stel.

Lembramos que conforme Art. 21 do Regulamento do SCM aprovado pela Resolução nº 614, de 28/05/2013, a Licença para Funcionamento de Estação será disponibilizada à Prestadora do serviço, mediante comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e, quando aplicável, do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR).

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