Isenção de Imposto de Renda

Publicado em 10/01/2024 15:20Modificado há 2 anos
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DEFINIÇÃO:

Isenção devida a servidores inativos ou beneficiários de pensão por morte em virtude de doença especificada na Lei nº 7.713/1988

REQUISITOS MÍNIMOS:

Estar aposentado ou receber pensão por morte de servidor e possuir alguma das doenças especificadas no inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Para a análise de pedido de isenção de Imposto de Renda, faz-se necessário a comprovação da condição de portador de doença prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, por intermédio de laudo médico oficial (perícia médica oficial).

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

PÚBLICO ALVO:

Servidores inativos do quadro específico e efetivo e beneficiários de pensão por morte de servidor

CANAIS DE ATENDIMENTO:

O pedido deverá ser formalizado via Protocolo da Agência (para assinatura do requerimento, sugerimos utilizar o Assinador com autenticação pelo Sougov: https://assinador.iti.br/) ou Peticionamento Eletrônico no SEI (link para acesso ao SEI-Externo: Sistema Eletrônico de Informações - Cadastro de Usuário Externo (anatel.gov.br), com a devida restrição de acesso).

Em caso de dúvidas e outras informações, formalizar consulta via Correspondência Eletrônica para direitosebeneficios@anatel.gov.b

ETAPAS PARA REALIZAÇÃO:

Apresente o requerimento de isenção assinado e anexos pelo Protocolo da Agência ou via Peticionamento Eletrônico no Sei; Solicite o envio dos autos para o Processo de Direitos Benefícios e Vantagens – AFPE3

ÁREA RESPONSÁVEL:

Formalização e instrução do Requerimento: Servidor inativo ou interessado.

Saneamento e diligências prévias: AFPE3

Instrução, análise e proposição para decisão: AFPE3

Decisão: Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE

Registros/lançamentos financeiros: AFPE2

PRAZO:

Estima-se o prazo de 30 dias para análise e formalização da demanda.

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