DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 416 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000
Revogada pela Portaria MTur nº 3, de 18 de fevereiro de 2021
A DIRETORIA DA EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo inciso X do art. 3 ° da Lei n º 8.181, de 28 de março de 1991, RESOLVE:
Art. 1 º Regulamentar o cadastro das empresas de que trata o inciso X do art. 3 º da Lei n º 8.181, de 28 de março de 1991.
Art. 2 ° O cadastro de que trata o artigo anterior tem por objetivo a identificação dos prestadores de serviços turísticos com vistas ao conhecimento de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como do perfil de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles oferecidos.
Art. 3 ° Estão sujeitas ao cadastro na EMBRATUR as firmas individuais, sociedades civis, comerciais ou cooperativas prestadoras de serviços turísticos, além dos seguintes, definidos em legislação específica:
I - agências de turismo;
II - empresas organizadoras de eventos;
III - meios de hospedagem;
IV - transportadoras turísticas; e
V - empresas do sistema de tempo compartilhado.
Parágrafo único. Estão, da mesma forma, sujeitas ao cadastro as empresas prestadoras de serviços especializados para a realização de eventos e as filiais das empresas especificadas neste artigo.
Art. 4 ° O cadastramento deverá ser efetuado pelo próprio interessado preenchendo o formulário eletrônico constante no "site" da EMBRATUR, na INTERNET, no endereço www.cadastro.embratur.gov.br, ou ainda, por meio de formulário próprio disponível nos órgãos estaduais de turismo.
§ 1 º Para validade do cadastro, no caso de utilização do formulário eletrônico, o interessado deverá encaminhar ao órgão estadual de turismo, no prazo de trinta dias do cadastramento, cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, comprovante de pagamento dos serviços e o termo de responsabilidade, constante do Anexo a esta Deliberação, devidamente preenchido e assinado pelo representante da empresa.
§ 2° Recebidos o formulário e os documentos de que trata o parágrafo anterior, a EMBRATUR expedirá o certificado correspondente, com numeração específica, devendo o mesmo ser afixado no estabelecimento, em local de fácil visibilidade para o consumidor.
§ 3° O cadastro terá validade de dois anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 4° A alteração de qualquer dado constante do certificado de cadastro implica na sua renovação, no prazo de trinta dias, devendo o interessado fazer prova do cumprimento dos requisitos exigidos para o cadastramento.
§ 5° A alteração de informação que não implique em modificação dos dados do certificado deverá ser comunicada, também no prazo de trinta dias, por meio de formulário eletrônico, via INTERNET, ou diretamente aos órgãos estaduais de turismo.
§ 6° O pedido de renovação de cadastro deverá ser efetuado via INTERNET, ou junto aos órgãos estaduais de turismo, com antecedência de até trinta dias do vencimento.
§ 7° O pedido de renovação de que trata o parágrafo anterior, se efetuado após o vencimento do prazo de validade do certificado, implicará em novo cadastramento, ficando automaticamente desativado o cadastro anterior.
Art. 5 º A EMBRATUR poderá, em caráter excepcional, por meio de instrumento próprio, proceder o cadastramento das empresas de que trata o art. 3° desta Deliberação Normativa via entidades representativas.
Art. 6 º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 ° Revogam-se as Deliberações Normativas nº 195, de 27 de novembro de 1986; nº 352, de 5 de outubro de 1995; nº 398, de 14 de outubro de 1998; nº 404, de 30 de dezembro de 1998; o inciso I do art. l º e Anexo I da Deliberação Normativa nº 346, de 29 de junho de 1995; o art. 10 da Deliberação Normativa nº 378, de 12 de agosto de 1997, e o art. 7° da Deliberação Normativa n º 392, de 06 de agosto de 1998.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
PRESIDENTE
EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
DIRETOR DE ECONOMIA E FOMENTO
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
DIRETOR DE MARKETING
ANEXO À DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 416 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
O signatário, responsável pela empresa supra qualificada, declara que se encontra em situação regular para com a Fazenda Federal, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e demais encargos sociais instituídos por Lei, responsabilizando-se civil, administrativa e criminalmente, sob as penas previstas na legislação vigente, pela veracidade das informações ora prestadas, pela existência e disponibilidade de documentos e recursos que as comprovem e pelo seu compromisso em respeitar os direitos do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e na legislação de turismo em vigor, adotada pela EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
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Município/UF Data
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Nome (por extenso)
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Assinatura