DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 398, DE 14 DE OUTUBRO DE 1998
Revogada pela Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000.
A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 3°, inciso I da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° da Deliberação Normativa nº 392, de 6 de agosto de 1998;
RESOLVE:
Art. 1°- Atribuir a operacionalização do Registro de Empresas e Empreendimentos Turísticos, de que trata o inciso X, art.3°, da Lei nº 8.181, às seguintes entidades:
I - Transportadoras Turísticas - Associação Nacional de Transportadores de Turismo e/ou Fretamento e Agências de Viagens que operam com veiculas próprios - ANTTUR;
II - Meios de hospedagem – Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH;
III - Agências de viagens - Associação Brasileira das Agências de Viagens - ABAV;
IV - Empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres - Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC.
Parágrafo 1° - ·o registro de empresas e empreendimentos turísticos, não poderá, em hipótese alguma, estar condicionada à filiação a qualquer destas entidades ou outra instituição de classe, devendo tal filiação ser livre decisão e arbítrio de cada solicitante prestador de serviços turísticos.
Parágrafo.2° - Caberá a cada uma das entidades acima, estabelecer em conjunto com a EMBRATUR, as condições mínimas necessárias a efetivação do registro, no sentido de garantir a boa conduta ética e profissional das empresas e empreendimentos turísticos, as quais se responsabilizarão pela veracidade das informações e documentos apresentados.
Parágrafo 3° - A EMBRATUR, por intermédio de sua Diretoria de Economia e Fomento supervisionará a implantação e a execução de todas as etapas necessárias ao registro de empresas e empreendimentos turísticos.
Art. 2°- A Diretoria de Economia e Fomento da EMBRATUR editará atos complementares necessários à execução desta Deliberação, que entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU nº 200, de 20/10/98, Seção 1, Pág. 14.