DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 195, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1986
Revogada pela Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000.
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo-EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias
Considerando as modificações introduzidas na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, pelo Decreto-lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e, em decorrência, a necessidade de fixar novo direcionamento para as atividades de controle de qualidade do produto turístico nacional e
Tendo em vista a decisão adotada em sua 547a. Reunião, realizada em 27 de novembro de 1986.
RESOLVE:
Art. 1º - Estão revogadas, nos termos do Decreto- lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, as disposições da lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977 e de seus demais atos regulamentadores, pertinentes a:(Revogado pela Deliberação Normativa nº 392, de 06 de agosto de 1998)
I - registro de empresas na EMBRATUR; (Revogado pela Deliberação Normativa nº 392, de 06 de agosto de 1998)
II - serviços privativos ou exclusivos de determinadas empresas ou empreendimentos turísticos; (Revogado pela Deliberação Normativa nº 392, de 06 de agosto de 1998)
III - serviços permissíveis ou obrigatórios, excetuados aqueles aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades;(Revogado pela Deliberação Normativa nº 392, de 06 de agosto de 1998)
IV - requisitos de funcionamento, excetuados aqueles aplicáveis às categorias em que forem classificados os serviços e atividades turísticas, bem como os decorrentes das disposições baixadas pelo Poder Executivo, no uso da competência que lhe foi conferida pelos incisos I,IV,V,VI e VII, do artigo 3º, da Lei nº 6.505, de 13.12. 77, mantidos pelo Decreto-lei nº 2.294, de 21.11.86. (Revogado pela Deliberação Normativa nº 392, de 06 de agosto de 1998)
Art. 2º - Estão mantidas, de acordo com o citado Decreto-lei as disposições pertinentes à classificação dos serviços e atividades turísticas e a fiscalização, prevista na legislação em vigor, para verificação da observância, pelos empreendimentos turísticos, dos padrões aplicáveis às categorias e m que tenham sido classificados e das obrigações legais estabelecidas, pelo Poder Executivo, em decorrência da competência prevista nos incisos I, IV, V, VI e vir, do artigo 39, da Lei nº 6.505, de 13 .12.77.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considerar-se-ão padrões aplicáveis às categorias, não só os aspectos construtivos, instalações, equipamentos e serviços, previstos nas normas de classificação específicas de cada atividade turística, corno também a adoção de determinada natureza jurídica para a empresa ou o empreendimento e a dedicação exclusiva à atividade, quando exigidos na legislação em vigor.
Art. 3º - Os empreendimentos que pretendam exercer as atividades e prestar os serviços turísticos regulamentados pelo Poder Executivo deverão solicitar a classificação dessas atividades e serviços, à EMBRATUR, no prazo de 30 dias após o arquivamento dos atos constitutivos no registro público competente, mediante a apresentação de:
I - ficha de cadastro, de acordo com o modelo aplicável à atividade, constante dos Anexos I a III, desta Deliberação, devidamente preenchida;
II - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica que explore o empreendimento, devidamente arquivados no registro público competente;
III - comprovante de pagamento do preço de serviço na forma e valores constantes do Anexo IV, desta Deliberação.
§1º - No caso de meios de hospedagem de turismo os prazos e procedimentos para a classificação obedecerão ao disposto na Resolução nº 1.601, de 6 de maio de 1981, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
§2º - Na forma do disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, somente empresas, entidades e empreendimentos poderão explorar atividades e serviços turísticos, vedados o exercício das atividades e a prestação dos serviços a pessoas físicas.
§3º - Os atos constitutivos a que se refere o inciso II, deste artigo, deverão, se exigido na legislação em vigor específica à atividade, comprovar a adoção da natureza jurídica determinada para a empresa ou o empreendimento, bem corno a dedicação exclusiva à atividade.
§4º - A classificação das atividades exercidas e dos serviços prestados por filial de empreendimento turístico, cuja abertura deverá ser comunicada à EMBRATUR, será a mesma atribuída à matriz.
Art. 4º - Os interessados que tiverem protocolado pedidos de registro nos órgãos Delegados da EMBRATUR, anteriormente ao advento do Decreto-lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, cujos processos se encontram em fase de exame, serão instruídos a prosseguir as providências necessárias ao início do funcionamento de seus empreendimentos, independente do registro na EMBRATUR, bem corno a providenciar, sem qualquer ônus adicional, a classificação das atividades e serviços turísticos previstos, na forma do artigo anterior. (Revogado pela Deliberação Normativa nº 392, de 06 de agosto de 1998)
Parágrafo único - Os preços de serviço pagos a EMBRATUR pelos interessados a que se refere este artigo, relativos à análise e exame procedidos por esta Empresa ou seus Órgãos Delegados, em pedidos de registro anteriormente protocolados, não serão objeto de restituição, independentemente de ter havido ou não despacho decisório nos respectivos processos.
Art. 5º - A EMBRATUR expedirá certificado de classificação das atividades exercidas e dos serviços prestados, porca da empreendimento turístico, observado o procedimento seguinte:
I - Agência de turismo - classificação em urna das categorias de agência de viagens e turismo ou agência de viagens;
II - Empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos - classificação em urna das categorias de empresas organizadoras de eventos ou empresas de serviços especializados:
III - transportadoras turísticas - classificação em um ou mais dos serviços de transporte turístico de superfície prestados, a saber: transporte para excursão, passeio local, traslado e especial;
IV - meios de hospedagem de turismo - classificação em um dos tipos - Hotel, Hotel de Lazer, Hotel-Residência, Pousada e Hospedaria - e em uma das categorias previstas - de 1 a 5 estrelas;
Parágrafo único - A classificação dos empreendimentos turísticos referidos nos incisos I, II e III, deste artigo, será realizada mediante análise dos serviços prestados, especificados nas fichas de cadastro apresentadas, enquanto que a dos meios de hospedagem de turismo será efetuada em decorrência da avaliação procedida no estabelecimento.
Art. 6º - As atividades exercidas e os serviços prestados por empresas e empreendimentos -anteriormente registrados na EMBRATUR considerar-se-ão classificados nos termos dos registros que lhes tenham sido conferidos.
Art. 7º - As alterações na ficha de cadastro deverão ser comunicadas a EMBRATUR, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 8º - Ficam vedados o recebimento de pedidos de registro e a realização de autuações por exercício de atividades sem registro na EMBRATUR. (Revogado pela Deliberação Normativa nº 392, de 06 de agosto de 1998)
Parágrafo Único - Os interessados na exploração de atividades e serviços turísticos, que não procederem à classificação dessas atividades e serviços, estarão sujeitos a autuação por infringência ao disposto no artigo 4º, da Lei nº 6.505, de 18 de dezembro de 1977, e do parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, combinados com o artigo 3º, desta Deliberação.
Art. 9º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO DÓRIA JÚNIOR
Presidente
ROMEU NEVES BAPTISTA
Diretor
JULIÃO PIMENTEL NEIVA DE LIMA
Diretor
JOANDRE ANTONIO FERRAZ
Diretor em exercício
Anexos revogados pela Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000.










( ANEXO IV - Revogado pela Deliberação Normativa nº 233, de 23 de novembro de 1987)