DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 346, DE 29 DE JUNHO DE 1995
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e consolidar as disposições da legislação de turismo ao princípio do livre exercício e exploração da atividade turística, consagrado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986;
CONSIDERANDO que, dentro do princípio acima referido, o, credenciamento na EMBRATUR, por intermédio do cadastro e da classificação de empresas, empreendimentos e equipamentos turísticos, representa ato de mútuo interesse do prestador de serviços turísticos, que o solicita, e da EMBRATUR, que o concede;
CONSIDERANDO em decorrência, a necessidade de instituir, como exigência para a concessão do cadastro e da classificação, a assinatura, pelo prestador de serviços turísticos requerente, de termo no qual manifeste seu interesse e compromisso em observar as normas e padrões de proteção ao consumidor, em vigor;
CONSIDERANDO, finalmente, ser igualmente indispensável regulamentar o processo de perda temporária ou definitiva do credenciamento voluntário, por intermédio da suspensão ou do cancelamento da classificação, alterando e agilizando procedimentos;
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Deliberação Normativa regulamenta:
I - a instituição, como documento obrigatório para o credenciamento de empresas, empreendimentos e equipamentos turísticos, na EMBRATUR, do Termo de Compromisso e Adesão às normas e padrões de proteção ao consumidor, em vigor; (Revogado pela Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000)
II - os casos e procedimentos de perda, temporária ou definitiva, desse credenciamento, por interesse da EMBRATUR, em razão do funcionamento da empresa, empreendimento ou equipamento turístico, estar comprometendo, ou vir a comprometer, sua imagem e credibilidade perante o consumidor do produto turístico nacional.
§ 1º - Entende-se por credenciamento, para os fins desta. Deliberação Normativa, a classificação pela EMBRATUR de empresas, empreendimentos e- equipamentos turísticos, obtida e/ou mantida, após o advento do Decreto-lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, por exclusiva opção e interesse dos seus responsáveis, na chancela e no aval governamentais de funcionamento.
§ 2º Entende-se por perda temporária ou definitiva do credenciamento, respectivamente, a. suspensão ou o cancelamento da classificação conferida, pela EMBRATUR, nos termos do disposto nos artigos 3º e 4º desta Deliberação Normativa.
§ 3º - A perda do credenciamento, pela suspensão ou pelo cancelamento da classificação, prevista nesta Deliberação Normativa, não impedirá o funcionamento da empresa, empreendimento ou equipamento turístico, salvo por ocorrência de processo ou ação, administrativa ou judicial, complementar e competente.
Art. 2º - Fica instituído, como requisito obrigatório para o cadastro e/ou a classificação de agências de turismo, transportadoras turísticas, empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, meios de hospedagem de turismo, acampamentos turísticos e veicules e embarcações de turismo, a apresentação à EMBRATUR de Termo de Compromisso e Adesão às normas e padrões de proteção ao consumidor e ao turista, firmado pelos responsáveis por essas empresas, empreendimentos e equipamentos, nos termos dos ANEXOS I e II desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único - A apresentação do Termo de Adesão e Compromisso, requisito previsto neste artigo, será igualmente obrigatória para a emissão de novo certificado de classificação, por mudança de endereço ou razão social, ou outras alterações contratuais ou de categoria, ocorridas.
Art. 3º - Serão consideradas comprometidas a imagem e a credibilidade da EMBRATUR e, consequentemente, do seu interesse proceder a pronta suspensão da classificação conferida, nos seguintes casos:
I – quando o prestados de serviços turísticos, no funcionamento e operação da empresa, empreendimento ou equipamento credenciado, descumprir o Termo de Compromisso e Adesão firmado, integrante no Anexo I desta Deliberação Normativa; ou
II – for responsável por desrespeito grave e flagrante aos direitos do consumidor, tanto em sua qualidade de usuário, como de cidadão, ferindo ostensivamente o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90; ou
III - demonstrar desrespeito aos direitos do consumidor, por vir oferecendo condições de conforto, higiene, segurança e atendimento incompatíveis com sua classificação pela EMBRATUR, ou inadequadas ao consumo, conforme comprovado por intermédio:
a) de constantes reclamações recebidas ou penalidades aplicadas pela EMBRATUR, em razão de atendimento desidioso, negligente e descortês, ou outras formas de descumprimento contratual perante o consumido:
b) do resultado de "manutenção provisória de categoria" em seguidas vistorias de controle de qualidade, realizadas pelo órgão Delegado da EMBRATUR;
c) do resultado de "rebaixamento de categoria" na vistoria de controle de qualidade, realizada pelo órgão Delegado da EMBRATUR:
Art. 4º - A empresa, empreendimento ou equipamento com a classificação suspensa, pela EMBRATUR, poderá ter a mesma cancelada se:
I - o seu responsável não manifestar, durante o período de suspensão, o interesse em restabelecê-la:
II – embora manifestado interesse do responsável em restabelece-la, for constatado, em vistoria, que a empresa, empreendimento ou equipamento não atendeu integralmente, no prazo estipulado, às providências determinadas pela EMBRATUR no Relatório de Melhorias;
III - durante o período de suspensão, ocorrerem fatos supervenientes com relação à empresa, empreendimento ou equipamento, que recomendem o cancelamento da classificação, pela EMBRATUR.
Art. 5º - Caracterizada qualquer das ocorrências previstas nos artigos anteriores, a EMBRATUR notificará o prestador de serviços, responsável pela empresa, empreendimento ou equipamento turístico credenciado, da medida aplicável e dos motivos que a determinaram.
§ 1º - Será resguardado o direito de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento da notificação.
§ 2º - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo prestador de serviços turísticos, será prontamente aplicada a medida de suspensão ou cancelamento da classificação, pelo órgão Delegado competente, com a imediata apreensão do certificado e, quando houver, da placa de classificação, mediante lavratura e entrega do te o de apreensão e guarda ao interessado.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a EMBRATUR cientificará os órgãos e entidades interessados, da medida de suspensão ou cancelamento da classificação adotada.
Art. 6º - A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União DOU, revogadas as disposições em contrário.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO
Diretor de Administração e Finanças
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
Anexo I revogado pela Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
l. A Empresa .................................................................exploradora de (o) ........................................ vem, pelo presente, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado e qualificado, assumir o compromisso de observar, fielmente, as obrigações de naturezas administrativa e operacional voltadas à proteção do consumidor, relacionadas, em anexo, como decorrência dos deveres conferidos em dispositivos legais e previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na legislação de serviços turísticos (Lei nº 6.505/77) e respectivos regulamentos em vigor.
2. Compromete-se, outrossim, a implementar, na empresa, programas e políticas de pessoal voltados à melhoria da qualidade de atendimento ao consumidor e à adequada prestação de serviços turísticos, inclusive pelo treinamento periódico de empregados e prepostos, pela divulgação, a eles, das normas de proteção ao consumidor e ao turista e pela conservação de suas instalações, empreendimentos e equipamentos em perfeitas condições de consumo.
3. Declara, finalmente, estar inteiramente ciente das penalidades aplicáveis à empresa e das responsabilidades a que estarão sujeitos o signatário e demais sócios e diretores de. natureza administrativa, civil e penal - no caso de descumprimento' do presente termo e da legislação que o respalda, especialmente o cancelamento ou a suspensão, à qualquer tempo, da classificação que lhe venha a ser concedida pela EMBRATUR, por localização incerta ou não sabida ou atuação que venha a comprometer a imagem desta Autarquia, como órgão concedente da chancela governamental conferida.
Nome do responsável: __________________________
cargo: _________________________________
RG: ________________
CPF: _____________
End.: _________________________________
Município: _____________ UF: _____ CEP: ________
__________________________
Assinatura
ANEXO II
PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
- OBRIGAÇÕES –
TODO E QUALQUER PRESTADOR DE SERVIÇOS TURÍSTICOS TEM O DEVER DE:
1º) Responsabilizar-se, perante consumidores e usuários em geral, pelos serviços turísticos que organizar, contratar, divulgar, vender e executar.
2º) Respeitar os direitos básicos do consumidor relacionados no artigo 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
3º) Utilizar, em seu relacionamento comercial, cláusulas, disposições, instrumentos e práticas claras, justas, suficientes e objetivas, abstendo-se do uso de documentações e procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do consumidor.
4º) Utilizar, em suas ofertas e divulgações de serviços turísticos, informações suficientes, claras, objetivas e precisas, inclusive quanto a eventual classificação na EMBRATUR de suas empresas, empreendimentos e equipamentos turísticos, abstendo-se do uso de práticas e artificias que caracterizem propaganda enganosa ou abusiva.
5º) Prestar serviços turísticos sem defeitos ou vicias de qualidade que os tornem inadequados ou impróprios ao consumo, ou coloquem em risco a vida, a segurança, o conforto e o bem-estar do consumidor.
6º) Prestar serviços turísticos na qualidade, forma, prazos, condições e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados, inclusive adotando padrões correspondentes à classificação na EMBRATUR, quando esta existir.
7º) Cumprir os ajustes, acordos e contratos relativos a prestação de serviços turísticos firmados com usuários e outros de fornecedores.
8º) Observar, quando classificado, os padrões exigidos pala obtenção e manutenção dessa classificação, tanto a nível de exigências físicas (instalações e equipamentos), como a aspectos de funcionamento e serviço.
9º) Fornecer à EMBRATUR, no prazo e forma por ela determinados, as informações cadastrais necessárias à organização do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos.
10) Comunicar previamente à EMBRATUR as mudanças de endereço e paralizações temporárias ou definitivas de atividades que venham a ocorrer.
11) Comunicar à EMBRATUR, no prazo e forma por ela determinados, as alterações ocorridas nas informações cadastrais fornecidas e nos padrões de classificação comunicados.
12) Atender, no prazo e forma determinados, as notificações e solicitações da EMBRATUR para fornecimento de informações e documentos estatísticos e de instrução processual, adotando os formulários padronizados para esse fim instituídos.
13) Facilitar o acesso dos fiscais da EMBRATUR e dos órgãos por ela delegados nas instalações e documentos das empresas, empreendimentos e equipamentos turísticos que exploram e nas atividades turísticas que exerçam, não opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização.