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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 392, DE 06 DE AGOSTO DE 1998

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Publicado em 08/06/2022 16h25 Atualizado em 28/10/2025 13h39

Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.

A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei 8181, de 28 de março de 1991, e à vista do disposto na Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor, no Decreto 2181, de 21 de março de 1997, especialmente nos artigos 9º e 12, VIII, IX, “a”, 14 § 3°, 18, 19, 22, I ,II, III, V, IX, X, XII, e demais normas aplicáveis à espécie, e

Considerando as diretrizes gerais da Política Nacional de Turismo frente a um mercado competitivo e globalizado;

Considerando que a Indústria de viagens e turismo é considerada pelo Governo Federal como atividade estratégica para o desenvolvimento sócio-econômico do país;

Considerando a necessidade crescente de busca da qualidade e, do profissionalismo na prestação dos serviços face às exigências dos consumidores e da concorrência;

Considerando que a EMBRATUR é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor-SNDC;

Considerando a necessidade da. implementação de uma Política voltada para a defesa do consumidor no combate às práticas abusivas na prestação de serviços turísticos;

Considerando a prejudicialidade dos ajustes informais entre os prestadores de serviços turísticos diversos e fornecedores, dificultando a apuração da responsabilidade do infrator, penalizando muitas vezes não só o consumidor mas o bom prestador de serviços;

Considerando a missão da EMBRATUR em parceria com o setor privado na busca de soluções para que o produto turístico brasileiro e seus serviços, ganhe mais qualidade, credibilidade e competitividade;

RESOLVE:

Art. 1º - É obrigatória a formalização de contrato escrito entre os prestadores de serviços turísticos entre si e seus fornecedores, inclusive transportadoras aéreas, marítimas e terrestres, regulares ou não, quando se tratar da venda de produtos e serviços turísticos ao consumidor, devendo ser mantido na posse do prestador de serviços os respectivos instrumentos pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 2º - Nas relações de consumo entre prestadores de serviços turísticos e consumidores, deverão ser observadas além das normas do Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 46 e seguintes, o disposto no Decreto 2181, de 20 de março de 1997, a Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/85, a Resolução Normativa Cntur nº 04/83 de 28/01/83 e demais disposições aplicáveis à espécie existentes ou a serem expedidas pela EMBRATUR.

Art. 3º - Na hipótese de inexistência do contrato previsto no art. 1º, serão aplicáveis ao infrator as sanções previstas na Lei 8078/90, especialmente a multa prevista no art. 57, observadas as normas do Decreto 2181/97 e demais Deliberações Normativas da EMBRATUR.

Art. 4º° - Na veiculação de publicidade ou informação que vise à prestação de serviços turísticos, o ofertante vincula0 se à oferta, assim como a Operadora Turística ou terceiro que tenha ofertado a venda à Agências de Turismo, os quais deverão estar identificados na propaganda, respondendo de forma solidária pelo cumprimento da oferta, observando-se as normas dos Artigos 30 a 38 da Lei 8078/90, que tratam da oferta e da publicidade de produtos e serviços. Art. 5º - Para fins de assegurar-se o ressarcimento do consumidor em caso de eventuais prejuízos, assim como dos prestadores de serviços, nas relações de consumo que envolvam a . venda de pacotes turísticos, deverá ser celebrado seguro de responsabilidade para cobertura do dano, por parte do prestador direto e do indireto no caso deste ser o ofertante, podendo ser por intermédio de cada Empresa, de entidade associativa de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, observando-se o disposto no art. 107 do Código de Defesa do Consumidor.

§ 1ª - Os prestadores de serviços turísticos terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem0 se ao disposto no presente Artigo.

§ 2ª - A EMBRATUR promoverá, após o prazo fixado no § 1ª, campanha de esclarecimento ao consumidor, a fim de que só realizem a aquisição de serviços turísticos de prestadores que possuam o seguro de que trata o presente Artigo.

Art. 6º - As entidades associativas e representativas do setor turístico deverão, no prazo, de 90 (noventa) dias, encaminhar à EMBRATUR o respectivo Código de Ética, onde conste inclusive os requisitos mínimos para inscrição de associados.

Art. 7º - Até o final do exercício de 1998, todos os prestadores de serviços turísticos deverão estar registrados na EMBRATUR, que fornecerá certificado numerado específico, devendo o mesmo ser afixado em local visível e apresentado previamente às Prefeituras para fins de renovação ou fornecimento de Alvará de Funcionamento, observando-se o disposto no Decreto 84.934/80, quanto à semelhança e identidade de denominação social. (Revogado pela Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000)

§ Único - No prazo de 30 (trinta), as entidades representativas das categorias profissionais ou econômicas, bem assim os órgãos Delegados nos Estados, receberão as instruções e formulários para fins de cumprimento do disposto neste artigo. (Revogado pela Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000)

Art. 8° - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 1°, 4° e 8° da Deliberação Normativa nº 195, de 27 de novembro de 1986.

CAIO LUZ DE CARVALHO

Presidente

BISMARCK PINHEIRO MAIA

Diretor de Economia e Fomento

ROSTON LUIZ NASCIMENTO

Diretor de Marketing

EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA

Diretor de Administração

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