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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 352, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995

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Publicado em 06/06/2022 15h53 Atualizado em 09/06/2022 13h04

Revogada pela Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000.

A Diretoria da EMBRATUR- Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o cadastro de prestadores de serviços turísticos, conforme previsto no inciso X e no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

RESOLVE:

Art. 1º - É instituído, nos termos do inciso X e do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8181, de 28 de março de 1991, o Cadastro Turístico Nacional – CADASTRUR.

Parágrafo Único – A organização, o prazo e a forma do CADASTUR são regulados pela presente Deliberação Normativa.

Art. 2º - O CADASTUR tem como objetivos:

1- Identificar todos os prestadores de serviços, com vistas a:

a) conhecer suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como os padrões de que se utilizam, na prestação dos serviços turísticos;

b) avaliar esses padrões com vistas a verificar a possibilidade de classificação, na EMBRA TUR, das respectivas atividades, empreendimentos e equipamentos;

c) proceder, periodicamente, a atualização dos dados e informações, referidos nas alíneas anteriores;

d) divulgar e apoiar as atividades, empreendimentos e equipamentos que tenham obtido classificação na EMBRATUR;

e) acompanhar as atividades dos prestadores de serviços turísticos com vistas ao exercício da função fiscalizadora atribuída, em lei, à EMBRATUR;

lI - Permitir, com as informações e a receita advindas da implantação do CADASTUR, que os órgãos Estaduais de Turismo, que atuam por delegação da EMBRATUR, passem a dispor de maior autonomia técnica e financeira para o exercício de suas atribuições.

Art. 3° - Integrarão o CADASTUR os prestadores de serviços, referidos no artigo 2°, da Lei nº 6505, de 13 de dezembro de 1977, a seguir relacionados:

I - os hóteis e outros meios de hospedagem de turismo, os restaurantes de turismo, acampamentos turísticos ("campings'), agências de turismo e transportadoras turísticas, expressamente mencionados nos incisos I a V do artigo 2°, da Lei nº 6505/77;

II - as seguintes atividades, empreendimentos e equipamentos, compreendidos nas definições dos incisos VI e VII, do artigo 2°, da Lei nº 6505/77, tais como:

a) locadoras de automóveis.

b) empreendimentos e equipamentos de entretenimento e lazer turístico;

c) centros de convenções;

d) empresas que prestem serviços para organização de eventos.

Art. 4° - O CADASTUR será organizado, em cada Unidade da Federação, pelo respectivo Órgão Estadual de Turismo que nele atue por delegação da EMBRATUR.

Parágrafo 1° - As informações cadastrais e suas atualizações serão encaminhadas mensalmente, em disquete, à EMBRATUR, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência.

Parágrafo 2° - As receitas advindas do CADASTUR e de sua renovação reverterão, integralmente, para o Órgão Estadual de Turismo, somente podendo ser utilizadas, porém, no exercício das atribuições de cadastro, classificação, controle e fiscalização, delegadas pela EMBRATUR.

Parágrafo 3° - O CADASTUR deverá ser renovado, a cada 2(dois) anos, pelos prestadores de serviços turísticos, sob pena de autuação e aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 5° - Os prestadores de serviços turísticos, referidos no artigo 3°, desta Deliberação Normativa, deverão apresentar os respectivos pedidos de cadastro, ou de sua renovação, no órgão Estadual de Turismo competente na Unidade da Federação em que se acham sediados, instruídos com:

I -ficha de cadastro, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela prestação de serviços, correspondente à espécie ou natureza da atividade, empreendimento ou equipamento turístico;

II - comprovante de pagamento do preço do serviço em favor do Órgão Estadual, na forma por ele estabelecida, em valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) daquele fixado, na legislação vigente, para classificação da espécie ou natureza de sua atividade, empreendimento ou equipamento.

Parágrafo 1° - Os órgãos Estaduais de Turismo, que atuam por delegação da EMBRATUR, providenciarão, no prazo máximo de 2 (dois) anos, nas vistorias periódicas de controle e acompanhamento realizadas, a atualização, sem ônus para os interessados, dos cadastros dos prestadores de serviços, bem como de suas empresas, empreendimentos e estabelecimentos turísticos, que se encontrem cadastrados e classificados na EMBRATUR, na data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa.

Parágrafo 2° - Os prestadores de serviços turísticos deverão manter cópia da ficha de cadastro encaminhada ao Órgão Estadual de Turismo, a fim de que, nas renovações, somente preencham os quadros da ficha em que tiverem ocorrido alterações, especialmente aquelas relativas às modalidades de serviços prestados.

Parágrafo 3° - O prestador de serviços turístico responsável deverá providenciar o cadastro para cada atividade, empreendimento ou equipamento turístico que explorar.

Parágrafo 4° - A cada cadastro procedido, a EMBRATUR atribuirá um número que constituirá a identificação do prestador de serviços turísticos e de sua atividade, empreendimento ou equipamento, no CADASTUR.

Parágrafo 5º - O cadastro e o número não constituirão nenhuma chancela oficial, ficando vedada sua utilização para fins promocionais.

Art. 6° - O órgão Estadual de Turismo que receber a documentação de cadastro fará análise preliminar para verificar se os padrões utilizados na atividade, empreendimento ou equipamento permitem sua classificação pela EMBRATUR, comunicando o prestador de serviços turísticos sobre o resultado dessa avaliação e a forma de obter a referida classificação.

Parágrafo 1°- O interessado será informado da não obrigatoriedade da classificação e da sua livre opção em requerê-la.

Parágrafo 2° - O prestador de serviços que requerer a classificação de sua atividade, empreendimento ou equipamento deverá complementar o pagamento do preço de serviço, à EMBRATUR, na forma da legislação vigente

Parágrafo 3° - O prestador de serviço turístico que obtiver a classificação e a certificação pelo Sistema Brasileiro de Certificação, dos sistemas da qualidade, em serviços, para suas atividades, empreendimentos e equipamentos, fará jus à placa correspondente ao símbolo oficial de classificação e certificação obtidas.

Parágrafo 4° - A placa referida no parágrafo anterior constituirá chancela governamental de funcionamento e, não só poderá, como deverá ser utilizada nas promoções da atividade, empreendimento ou equipamento, para diferenciá-la dos demais cadastrados ou que se encontrem em situação irregular, sem o cadastro da EMBRATUR.

Art. 7º - Para fins desta Deliberação Normativa, o Departamento de Relações com o Mercado, da EMBRA TUR, encaminhará, no prazo de 90 dias, à Diretoria, as fichas de cadastro relativas a cada espécie ou natureza de atividade, empreendimento ou equipamento turístico, com vistas ao início da implementação do CADASTUR.

Art. 8° - O CADASTUR será implantado, progressivamente, nas Unidades da Federação nas quais os respectivos Órgãos Estaduais de Turismo, que atuam por delegação da EMBRATUR, demonstrem a disponibilidade dos recursos materiais e humanos necessários à execução da atividade, especialmente aqueles voltados ao processamento eletrônico das informações.

Art. 9º - A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO

Presidente

BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA

Diretor de Economia e Fomento

ROSTON LUIZ NASCIMENTO

Diretor de Marketing

JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO

Diretor de Administração e Finanças

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