Destaques da Nova NR-04
Publicado em
16/11/2020 16h18
Atualizado em
13/06/2023 15h54
Destaques da nova NR 04:
- No capítulo 4.3 sobre competência, composição e funcionamento foi realizada a harmonização especialmente com o gerenciamento de riscos ocupacionais, conforme estabelecido pela nova NR 01. A fim de cumprir sua finalidade, o SESMT deverá elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos e acompanhar a implementação do plano de ação do programa de gerenciamento de riscos; implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na NR 01.
- Em relação à NR 05, previu-se que o SESMT deve manter permanente interação com a CIPA, quando existente, ou representante nomeado. Já em relação à NR 07, previu-se que o SESMT deverá acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
- Destacam-se entre as atribuições do SESMT, a elaboração de plano de trabalho e monitoramento de metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho; responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização; e compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização.
- A NR 04 manteve a composição do SESMT pelos profissionais Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar/Técnico em Enfermagem do Trabalho, conforme especificação do Quadro II, com formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão.
- No capítulo 4.4 sobre modalidades do SESMT, encontra-se a grande reformulação e simplificação dos tipos de SESMT previstos anteriormente. Foram previstas 3 modalidades de SESMT: individual, regionalizado e estadual. Cada um deles possui o conceito, a abrangência e as características definidas pela Norma. Além disso, permitiu-se o estabelecimento de trabalho de prevenção compartilhado entre SESMT de diferentes organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- No capítulo 4.5, sobre o dimensionamento, procurou-se trazer maior segurança jurídica com a inclusão de definições sobre atividade econômica principal e preponderante, em linha com a legislação previdenciária.
- Foi mantido o dimensionamento básico do SESMT relacionado ao grau de risco do estabelecimento e ao número de empregados existentes. Além disso, previu-se que os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços, sem atendimento por SESMT próprio, devem integrar o cálculo do dimensionamento das contratantes, conforme requisitos específicos previstos na norma.
- No caso de dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com estabelecimentos de graus de risco diversos, para os estabelecimentos graus de risco 1 e 2, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos.
- Previu-se item específico em relação às organizações que já possuem SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, para contemplar as contratações em decorrência de atividade econômica sazonal. Assim, para essas organizações, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao Quadro II desta NR.
- Em relação aos SESMT da indústria da construção, foram mantidas as regras já estabelecidas no texto atualmente vigente.
- Sobre o registro do SESMT, manteve-se a obrigatoriedade da prestação de informações em sistema eletrônico a ser disponibilizado no portal gov.br.
- Foi incluído, ainda, previsão muito importante para a atualização periódica do quadro I - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com correspondente Grau de Risco - GR, onde consta a atribuição do grau de risco para cada classe de atividade econômica. Trata-se de aspecto fundamental para o dimensionamento do próprio SESMT, da CIPA, nos termos da NR5 e para outros requisitos previstos em diversas NR, especialmente em relação às ME e EPP. Assim, o quadro será atualizado a cada cinco anos com base em indicadores de acidentalidade. Esses indicadores serão construídos de forma tripartite por meio da CTPP no prazo máximo de dois anos, data acordada para a realização da primeira atualização após a publicação do novo texto da NR 04.