RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 158, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 4º, incisos I, II, VIII e XI, 5º, inciso II, 8º, § 1º, e 10, inciso I, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, nos artigos 1º, incisos I, II e XI, e 4º, incisos II e XII, alíneas "a" e "b", do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, nos artigos 11, inciso XVI, e 62 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, nos artigos 1º, incisos I, II, VIII e XI, e 4º, incisos II, IV e XII, alíneas "a" e "b", da Resolução DC/SUDENE n. 271, de 2 de fevereiro de 2017, e na Portaria MDR n. 1.369, de 2 julho de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Deliberativo, a Proposição n. 161/2022, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em sua 433ª reunião, realizada em 26 de julho de 2022, que trata da revisão das Diretrizes e Prioridades que deverão nortear a proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para o exercício de 2022.
Art. 2º Ficam incluídas:
I - nas prioridades setoriais do Estado do Espírito Santo, as atividades de cafeicultura, fruticultura e bovinocultura, bem como indústrias de beneficiamento e transformação relacionadas à essas atividades; e
II - a atividade "C20 - Fabricação de Produtos Químicos" nas prioridades setoriais do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicizada no site da Sudene, no endereço eletrônico www.gov.br/sudene, e publicada no Diário Oficial da União.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
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