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Frente Parlamentar Mista de Desenvolvimento Estratégico do Sistema Penitenciário apoia ações do Depen

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Publicado em 02/04/2020 16h41 Atualizado em 04/11/2022 09h49
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Brasília, 02/04/2020 - A  Frente Parlamentar Mista de Desenvolvimento Estratégico do Sistema Penitenciário, Combate ao Narcotráfico e Crime Organizado no Brasil que é presidida  pelo deputado federal Capitão Alberto Neto (PRB-AM) tem apoiado ações do Departamento Penitenciário Nacional – Depen e do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A Frente Parlamentar tem por objetivo contribuir com a melhoria do sistema prisional e elevar a qualidade de trabalho e de vida dos servidores penitenciários

Em debate na TV Câmara([i]) em 31/03/2020 que tratou dos riscos do coronavírus para a população prisional, o deputado Capitão Alberto Neto declarou que o Depen e o Ministério da Justiça e Segurança Pública tem atuado de maneira correta no sistema prisional brasileiro, adotando procedimentos que acompanham diretrizes internacionais bem sucedidas, inclusive as recomendações da OMS - Organização Mundial da Saúde, principalmente quanto a preservação dos servidores do sistema prisional e dos presos. Igualmente, destacou que a liberação de presos não deve ser de forma indiscriminada pois a população estaria em maior risco quanto a sua segurança.

Participou também do debate o deputado federal Arlindo Chinaglia (PT-SP) que destacou a prioridade deve ser salvar vidas, tanto dos presos quanto dos servidores penitenciários. Ressaltou que se o preso do grupo de risco tiver antecedentes (contumaz e violento) que possam causar impacto negativo da Segurança Pública, o sistema prisional deve resguardar sua saúde com um isolamento adequando dos demais presos, além do tratamento médico previsto.

 A Frente Parlamentar Mista de Desenvolvimento Estratégico do Sistema Penitenciário, Combate ao Narcotráfico e Crime Organizado no Brasil destaca a importância de que as diretrizes da Portaria Interministerial de nº 07/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde sejam adotadas nos sistemas penitenciários. A Portaria dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

 O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da  Portaria nº 135, de 18 de março de 2020 também estabeleceu padrões mínimos de conduta a serem adotados em âmbito prisional visando a prevenção da disseminação do COVID-19.  Assim como na Portaria Interministerial de nº 07/2020, a Portaria do MJSP sugere medidas de isolamento nas unidades dos grupos de risco, segregação dos casos suspeitos e quarentena na entrada.

 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2020       

Art. 2º A Administração Penitenciária deverá identificar os custodiados que apresentem sinais e sintomas gripais, inclusive por meio do incentivo à informação voluntária dos próprios custodiados.

§ 1º Os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão adotar procedimentos para averiguação e identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, independentemente do motivo inicial do atendimento.

§ 2º No ingresso de custodiado no estabelecimento prisional, deverão ser adotados procedimentos para identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, devendo ser observadas as medidas previstas no art. 3º.

§ 3º Os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão priorizar a identificação e o monitoramento da saúde de custodiados nos seguintes grupos de risco:

I - pessoas acima de 60 (sessenta) anos;

II - pessoas com doenças crônicas ou respiratórias, como pneumopatia, tuberculose, cardiovasculopatia, nefropatia, hepatopatia, doença hematológica, distúrbio metabólico (incluindo diabetes mellitus), transtorno neurológico que possa afetar a função respiratória, imunossupressão associada a medicamentos, como neoplasia, HIV/aids e outros;

III - pessoas com obesidade (especialmente com IMC igual ou superior a 40); Art. 3º Na hipótese de identificação de casos suspeitos ou confirmados entre os custodiados, os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão seguir as orientações previstas nesta Portaria e em atos do Ministério da Saúde, inclusive quanto ao uso de máscara e isolamento individual.

 

PORTARIA Nº 135, DE 18 DE MARÇO DE 2020 MJSP

Art. 2º Sugere-se aos gestores prisionais nos Estados a adoção das seguintes medidas:

I - restrição, ao máximo, da entrada de visitantes nas unidades prisionais, inclusive de advogados;

II - separação imediata dos presos que ingressam via prisão em flagrante ou transferências;

III - limitação ou suspensão das transferências ou recambiamentos de presos entre unidades da federação;

IV - criação de áreas específicas para isolamento de presos acometidos de sintomas gripais;

V - isolamento de presos maiores de sessenta anos ou com doenças crônicas;

VI - realização de gestões junto ao Poder Judiciário visando a suspensão temporária de audiências ou, no caso daquelas indispensáveis e urgentes, sua realização por meio de videoconferência;

O Departamento Penitenciário Nacional destaca ainda que todas as visitas sociais foram suspensas nas unidades prisionais do país. As medidas sérias e coordenadas adotadas pelo Poder Executivo evitou que, mesmo passado mais de 30 dias da chegada do vírus no país, nenhum caso confirmado foi  identificado nas mais de 1.400 unidades prisionais do Brasil



[i] https://www.camara.leg.br/tv/649946-arlindo-chinaglia-e-capitao-alberto-neto-debatem-medidas-de-protecao-aos-presidiarios-durante-coronavirus/

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