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Notícias

Depen participa da Operação Império da Lei II e transfere nove líderes de organizações criminosas para Penitenciárias Federais

O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública participou da Operação Império da Lei II, deflagrada na manhã desta segunda-feira (09/11). A operação conjunta dos órgãos de Segurança Pública estaduais e federais foi coordenada pelo programa RS Seguro e pelas Secretarias da Segurança Pública (SSP) e de Administração Penitenciária (Seapen).
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Publicado em 10/11/2020 11h15 Atualizado em 04/11/2022 09h35

Brasília, 09/11/2020 – O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública participou da Operação Império da Lei II, deflagrada na manhã desta segunda-feira (09/11). A operação conjunta dos órgãos de Segurança Pública estaduais e federais foi coordenada pelo programa RS Seguro e pelas Secretarias da Segurança Pública (SSP) e de Administração Penitenciária (Seapen).


Foi realizada a transferência de nove presos identificados com lideranças negativas das principais organizações criminosas gaúchas para penitenciárias federais fora do Estado.
A ação é uma continuação da operação Império da Lei I, que enviou 18 líderes de grupos criminosos para estabelecimentos do Sistema Penitenciário Federal (SPF) em março deste ano.


Os Agentes Federais de Execução Penal do Depen são especializados no planejamento e execução de escoltas de alto risco. Somente este ano foram realizadas cerca de 116 escoltas em 19 estados da Federação. A excelência do trabalho deve-se ao treinamento de alto padrão por qual passam os Agentes do Depen.


Transferências de presos no SPF

O Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - DISPF cumprem fielmente as atribuições legais que lhes são pertinentes, conforme estabelece a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, buscando, com base no princípio da eficiência e demais normas do direito, praticar, da melhor forma possível, os atos administrativos relativos à execução das penas referente aos presos custodiados em estabelecimentos penais federais.
A inclusão de presos oriundos dos Estados no Sistema Penitenciário Federal deve obedecer o que determinam a Lei nº 11.671/2008 e o Decreto nº 6.877/2009, e tem caráter excepcional e prazo determinado.
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
O prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal inicia com a sua entrada na Penitenciária Federal.
O DEPEN, 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de permanência do preso no estabelecimento penal federal, comunica tal circunstância ao requerente da inclusão ou transferência, solicitando manifestação acerca da necessidade de renovação da manutenção do preso no Sistema Penitenciário Federal.
Da mesma forma como acontece com o pedido de inclusão, o pedido de renovação da permanência deve ser requerido pela Autoridade Administrativa, pelo Ministério Público ou pelo próprio preso, perante o Juízo de Origem, o qual deve proferir decisão fundamentada na qual fique demonstrada a persistência dos motivos da inclusão ou a superveniência de fatos novos que justifiquem a manutenção do preso no Sistema Penitenciário Federal. Proferida tal decisão, o Juízo de Origem deve remeter, via malote digital, o procedimento de renovação de permanência para o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em que se encontra o preso, para apreciação.
No caso de que seja expirado o prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal sem que o Juízo de Origem tenha encaminhado pedido de renovação, o Juízo Federal Corregedor determina mediante decisão judicial a devolução do preso ao sistema prisional do Estado de origem (artigo 10, §2º, Lei 11.671/2008).
De acordo com o disposto no enunciado nº 22, estabelecido no Workshop, realizado pela Justiça Federal – Conselho da Justiça Federal / Centro de Estudos Judiciários, o prazo para cumprimento de decisões judiciais é de 30 (trinta) dias:
RECOMENDAÇÃO Nº 22 – A decisão judicial de inclusão, transferência ou devolução ao Estado de origem de preso recolhido em Penitenciária Federal deverá ser cumprida em até 30 (trinta) dias, salvo motivação em contrário, devidamente comunicada pela autoridade administrativa ao juiz corregedor. (grifo nosso)
Recebida a decisão de devolução, o DEPEN inicia procedimento de escolta para o retorno do preso ao sistema prisional de origem, visando dar cumprimento à decisão judicial.

Serviço de Comunicação Social - SECOM

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