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Perguntas Frequentes

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Publicado em 08/10/2025 11h44 Atualizado em 08/10/2025 12h57
    • Quem pode participar do PGD-SENAPPEN?

      I - servidores da SENAPPEN (Policial Penal Federal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal), de forma excepcional;

      II - contratados temporários de que trata a Lei n. 8.745/1993;

      III - servidores administrativos da SENAPPEN;

      IV - servidores e empregados públicos cedidos de outros órgãos para a SENAPPEN, exceto os de carreira policial.

    • Quais as modalidades existentes?

      O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:

      • presencial; ou
      • teletrabalho

      Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal.

      A modalidade teletrabalho ocorre quando o local de realização das atividades é de livre escolha do participante.

      Na modalidade de teletrabalho:

      I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e

      II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

      A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.

    • No PGD, preciso fazer o registro de frequência?

      É premissa básica do PGD a substituição do controle do horário de trabalho pelo controle de entregas e resultados. Assim, independentemente da modalidade e do regime de execução, o participante do PGD está dispensado do controle de frequência e assiduidade na totalidade da sua jornada de trabalho.

    • Como aderir a um PGD?

      Para aderir ao PGD é necessário que o órgão/entidade tenha implementado o PGD. A participação do PGD depende, entre outros fatores, da assinatura do TCR e da pactuação do plano de trabalho com a chefia.

      Não existe direito do agente público a participar do PGD. A autorização para a instituição do PGD deve ser da autoridade máxima do órgão/entidade.

      Depois, é preciso que o candidato seja selecionado pelo chefe da unidade, observada a natureza do trabalho e as competências do interessado. É Importante ressaltar que os critérios de adesão estão dispostos na PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 489, DE 23 DE JULHO DE 2025.

    • O que é o Plano de Entregas?

      O plano de entregas existe para que as unidades identifiquem o que (entrega), quanto (meta), porque (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo) fazem. Ele reflete a razão de existência da unidade sinalizando para a equipe quais são as prioridades e onde o esforço deve ser alocado.

      É possível dizer, portanto, que a elaboração do plano de entregas da unidade funciona como planejamento operacional, podendo ser um desdobramento do planejamento estratégico ou cadeia de valor do órgão/entidade (top-down) ou servir de subsídio para elaboração deles (bottom up).

      O ideal é que cada entrega seja cuidadosamente vinculada a um projeto, objetivo ou meta mais ampla, levando à coesão com a visão estratégica.

      A capacidade de identificar e definir precisamente essas entregas podem melhorar significativamente as fases de planejamento e execução, levando a maior eficiência e melhores resultados. Porém, é importante ressaltar que o planejamento do órgão/entidade ou das unidades superiores não é imprescindível para elaboração do plano de entregas da unidade de execução. Este pode servir de subsídio para elaboração daquelas, como mencionado anteriormente.

      Para maiores informações, leia o Guia Prático Módulo 3 elaborado pela Secretaria de Gestão Estratégica do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. Guia Prático Módulo 3 - Plano de Entregas da Unidade de Execução.

    • Quem elabora o Plano de Entregas?

      Compete ao chefe da unidade de execução elaborar o plano de entregas e ao seu superior hierárquico compete aprová-lo.

      Importante ressaltar que a unidade instituidora do PGD poderá elaborar o seu plano de entregas, tornando-se também uma unidade de execução. Nesse caso, a IN nº 24/2023 dispensa aprovação pelo superior hierárquico.

    • Quais as responsabilidades do servidor que se encontra em PGD?

      Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023, são as responsabilidades dos participantes do PGD:

      Art. 26. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:

      I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

      II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11 desta Instrução Normativa Conjunta;

      III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;

      IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

      V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art.16 desta Instrução Normativa Conjunta; e

      VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

    • O que é o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR?

      É o instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD.

      O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo:

      I - as responsabilidades do participante;

      II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;

      III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;

      IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;

      V - a manifestação de ciência do participante de que:

      • as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
      • a participação no PGD não constitui direito adquirido; e
      • deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

      O TCR deverá ser pactuado entre o participante e o chefe da unidade de execução, após a elaboração do plano de entregas. O registro do TCR deverá ocorrer em sistema informatizado e quaisquer alterações nas condições pactuadas deverá ensejar a elaboração de um novo termo.

    • Movimentação entre órgãos e entidades

      O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, §3º, da IN nº 24/23) se aplica a todas as movimentações entre órgãos e entidades, independentemente da modalidade em que o agente público se encontrava antes da movimentação.

      O art. 10, § 3º, da IN nº 24/23 tem aplicabilidade imediata após a publicação do normativo.

    • Em quais hipóteses/circunstâncias é vedada a realização do PGD.SENAPPEN?

      Na modalidade presencial, é vedada sua realização nas penitenciárias que compõem o Sistema Penitenciário Federal;


      Na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, é vedado aos servidores da SENAPPEN das carreiras de Policial Penal Federal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, os quais poderão participar de forma excepcional;

      É vedada a participação no PGD.SENAPPEN na modalidade de teletrabalho parcial ou integral ao agente público ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) iguais ou superiores ao Nível 07 (sete);

      É vedada a participação no PGD.SENAPPEN na modalidade de teletrabalho parcial ou integral ao agente público que tenha sido desligado, nos dois anos anteriores à indicação, do programa em virtude do descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria e no TCR;

      É vedada a participação no PGD.SENAPPEN na modalidade de teletrabalho parcial ou integral ao agente público que tenha sido desligado há menos de doze meses do PGD.SENAPPEN pelo não atingimento de metas;

      É vedada a participação no PGD.SENAPPEN na modalidade de teletrabalho parcial ou integral ao agente público que não tenha cumprido o atingimento de metas no regime presencial nos seis últimos meses; É vedada a participação no PGD.SENAPPEN na modalidade de teletrabalho parcial ou integral ao agente público cujas atividades sejam incompatíveis com a modalidade de teletrabalho parcial ou integral;

      É vedada a participação no PGD.SENAPPEN na modalidade de teletrabalho parcial ou integral ao agente público em viagem a serviço;

    • Os Servidores da SENAPPEN podem participar do PGD.SENAPPEN de forma excepcional. Quais são as exceções previstas e quem as autoriza?

      O Secretário Nacional de Políticas Penais, poderá, no interesse da Administração, autorizar exceções para permitir a participação no PGD.SENAPPEN de servidores que já tenham concluído o estágio probatório e se enquadrem em um dos seguintes casos:

      • com deficiência, mobilidade reduzida ou necessidades especiais, ou com dependentes econômicos cadastrados em seu assentamento funcional e que se encontrem nessa condição, a ser comprovada mediante avaliação médica oficial;
      • acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida, comprovadas mediante avaliação médica oficial;
      • idosos, gestantes, lactantes de filho(a) de até 24 (vinte e quatro) meses completos;
      • selecionados por competências e habilidades através de editais divulgados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, após autorização do Gabinete da SENAPPEN, em processo iniciado pelas unidades executoras, através de Banco de Talentos;
      • expostos à situação excepcional de risco, aferida pela Diretoria do Sistema Penitenciário Federal ou pela Diretoria de Inteligência Penitenciária, a depender do caso;
      • em substituição ao exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/1990;
      • em substituição às hipóteses previstas na alínea a, do inciso III, do parágrafo único do artigo 36, e parágrafo 2º do artigo 84 da Lei nº 8.112/1990; em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para outro ponto do território nacional, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112/ 1990;
      • em substituição ao horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, observado o constante na Nota Técnica Conjunta n° 113/2018- MP
    • O que é o Banco de Talentos?

      O Banco de Talentos é o instrumento por meio do qual a Administração da SENAPPEN selecionará servidores com conhecimentos técnicos e específicos para, excepcionalmente, atuarem no PGD.SENAPPEN na modalidade de teletrabalho.

      É uma forma de seleção que considerará as competências e habilidades de seus participantes, baseada em editais divulgados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, com as unidades executoras que disponibilizarem suas vagas para esse formato de seleção.

      Como visto no tópico anterior, a seleção por competências e habilidades no âmbito do Banco de Talentos é, também, circunstância excepcional que autoriza a participação de servidores da SENAPPEN (Policial Penal Federal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal) no Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de teletrabalho.

    • Como participar do PGD.SENAPPEN?

      É importante esclarecer, incialmente, que o PGD.SENAPPEN poderá ser executado no interesse da Administração, e que depende de acordo mútuo entre o agente público participante e a chefia da unidade executora do PGD.SENAPPEN, o qual será registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR.

      Desse modo, a implementação do PGD.SENAPPEN e a inclusão de agentes públicos se afigura como uma faculdade da Administração e ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito adquirido do participante.

      Relembre-se, neste ponto, que a autoridade competente para autorizar os percentuais de vagas para o PGD.SENAPPEN é o Secretário Nacional de Políticas Penais, após ouvidas as chefias das unidades executoras e suas respectivas Diretorias ou setores correspondentes.

      Seguindo esse trâmite, o agente público interessado em participar do PGD.SENAPPEN pelo Banco de Talentos deve aguardar a publicação de edital específico pela Diretoria ou unidade diretamente subordinada à SENAPPEN a qual pertença, para se candidatar às vagas eventualmente ofertadas, ou, caso esteja previsto nas exceções, requerer a análise pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, após tramitação por todas as vias hierárquicas até o nível de diretoria.

      Para isso, o servidor deverá iniciar processo SEI “Pessoal: Programa de Gestão e Desempenho (PGD)”, incluir e preencher o formulário “SENAPPEN - Solicitação de Adesão ao PGD”, incluir e preencher o termo “SENAPPEN - Termo Ciência e responsabilidade (TCR)”, anexar as documentações comprobatórias e encaminhar para análise da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGPSENAPPEN), após tramitação e manifestação de todas as vias hierárquicas até nível de diretoria.

      Selecionado o agente público, este deve aguardar sua inclusão no Programa pela chefia da unidade de execução, após o atendimento aos limites e requisitos obrigatórios, obedecidos ainda os critérios quanto à natureza do trabalho e o perfil técnico dos interessados, respeitado o disposto nesta Portaria.

    • É possível alterar a modalidade de participação (teletrabalho para presencial) do PGD.SENAPPEN depois de sua implementação e inclusão do agente público no Programa?

      Sim, é possível a determinação de alteração da modalidade de teletrabalho para a modalidade presencial do PGD.SENAPPEN.

      Nesse caso, cabe ao dirigente da unidade executora a prática do ato, após ciência e manifestação das autoridades, que o fará mediante decisão fundamentada, devendo ser atualizado o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, considerando as alterações nas condições pactuadas.

    • Existe algum reflexo jurídico-funcional para o servidor ocupante de cargo de natureza policial que se voluntarie a participar do PGD.SENAPPEN?

      Sim.

      Na modalidade de execução teletrabalho integral, em quaisquer das exceções previstas nesta Portaria, o servidor que não residir na região metropolitana, região integrada e/ou nos municípios limítrofes de uma das unidades de lotação previstas no § 1º, do art.3º da Instrução Normativa GABSEC/SENAPPEN/MJSP nº 63/2024, deverá informar tal condição e requerer a dispensa do prazo de apresentação previsto no art. 11, caso em que, se concedida, ensejará, obrigatoriamente, ao ocupante do cargo de Policial Penal Federal a não contagem de tempo de serviço estritamente policial durante todo o período de participação no Programa.

    • Qual o prazo para apresentação presencial nos casos de convocação pela Administração?

      As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser formalizadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da apresentação, hipótese em que o não comparecimento ensejará o desligamento imediato do Programa.

    • Quais são as competências das chefias das unidades executoras?

      São competências normativas atreladas à chefia da unidade de execução do PGD.SENAPPEN, as quais poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, exceto a elaboração e o monitoramento da execução do plano de entregas da unidade, vejamos:

      • elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade e selecionar os participantes, nos termos do art. 5º;
      • pactuar o TCR, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes e registrar, no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD.SENAPPEN e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
      • promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
      • dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e definir no TCR a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
      • desligar os participantes.
    • Quais as competências/deveres do participante do PGD.SENAPPEN?

      Compete aos participantes do PGD.SENAPPEN:

      • assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
      • atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos da PORTARIA  Nº 489, DE 23 DE JULHO DE 2025 e estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão, pelos meios de comunicação definidos no TCR;
      • informar e manter atualizado número de telefone fixo e/ou móvel, que poderá ser divulgado no órgão ou para o público externo, se participante da modalidade teletrabalho;
      • informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
      • zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos, cuja retirada tenha sido autorizada para utilização fora das instalações do órgão; 
      • executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

      Além disso, cientifique-se que o descumprimento das metas pactuadas ensejará desconto proporcional na remuneração do mês correspondente, salvo caso fortuito ou força maior, devidamente justificados, podendo o participante compensar as metas não cumpridas, cujo prazo para compensação deverá ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.

      No caso de não justificativa de descumprimento das metas pactuadas ou o não cumprimento do acordo de compensação das metas não cumpridas no Plano de Trabalho, a chefia da unidade deverá adotar as medidas expressas no art.6º da Instrução Normativa Conjunta SGPSRTSEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, sem prejuízo de outras consequências cabíveis.

    • Quais hipóteses de desligamento do agente público do PGD.SENAPPEN?

      O participante será desligado do PGD.SENAPPEN nas seguintes hipóteses:

      • a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD.SENAPPEN instituído de forma obrigatória, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº11.072, de 17 de maio de 2022;
      • no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
      • em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
      • se o PGD.SENAPPEN for revogado ou suspenso;
      • em teletrabalho, não atender a convocação para comparecimento presencial no prazo previsto.
    • O que ocorre com os agentes públicos em regime de trabalho remoto antes da publicação da PORTARIA Nº 489/2025?

      Os servidores que se encontram em regime de trabalho remoto (integral ou parcial) respaldados pela Portaria Nº 398, de 23 de agosto de 2024 ou por quaisquer normativos ou decisões administrativas desta SENAPPEN, anteriores à publicação da presente Portaria, deverão retornar ao trabalho presencial em suas respectivas unidades até 31 de dezembro de 2024, ensejando falta injustificada o eventual descumprimento do disposto neste artigo.

      O trabalho remoto, a partir de 1º de janeiro de 2025, em qualquer modalidade, somente está autorizado após nova solicitação e tramitação pelo Sistema SEI!, obedecidos os critérios dispostos neste normativo. As dúvidas e os casos omissos serão analisados e deliberados, fundamentadamente, pelo Secretário Nacional Políticas Penais, ouvida a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

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