Licença Médica, Maternidade e Paternidade
Licença Médica
O afastamento por licença médica é concedido até 15 dias sem prejuízo na bolsa-formação. A partir do 16º dia afastado, o profissional deverá dar entrada no benefício junto à Previdência Social como contribuinte individual.
Quando o profissional apresentar atestados sucessivos ou não, com afastamento superior a 15 dias, a Coordenação do Projeto Mais Médicos do Ministério da Saúde adotará, por analogia, para fins de procedimentos administrativos, as regras contidas na Resolução nº 472/2024, que dispõe sobre as hipóteses de afastamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O profissional precisa enviar a documentação listada abaixo para a Coordenação do Programa/Ministério da Saúde pelo e-mail: licencas.provimento@saude.gov.br:
- Atestado médico de afastamento superior a 15 dias;
- Formulário de Comunicação de Gozo de Benefício Previdenciário;
- Comunicado de decisão do INSS.
Ao retornar às atividades após a licença médica, a Gestão deverá informar a Coordenação do Programa/Ministério da Saúde pelo e-mail licencas.provimento@saude.gov.br, com documentação em papel timbrado e assinado pelo gestor municipal para regularização da bolsa-formação.
A carência para o segurado contribuinte individual é de 12 (doze) contribuições mensais, ou seja, o profissional precisa ter contribuído 12 meses antes ao INSS para obter o benefício da licença médica.
Licença Maternidade e Paternidade
O salário-maternidade é assegurado pela Previdência Social e tem duração de 120 dias. O início do benefício será fixado na data do atestado médico, a partir do 8º mês de gestação, ou 28 (vinte e oito) dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto).
A profissional deverá dar entrada no benefício junto à Previdência Social como contribuinte individual. A prorrogação do salário-maternidade iniciará no dia subsequente ao término da licença de 120 (cento e vinte) e são concedidos 60 dias de afastamento caso o formulário de prorrogação seja encaminhado até 30 dias após o parto pelo e-mail licencas.provimento@saude.gov.br.
Caso a prorrogação não seja concedida ou solicitada em tempo hábil, a gestão municipal deverá encaminhar através do e-mail licencas.provimento@saude.gov.br, documentação de retorno às atividades, em papel timbrado e assinado pelo gestor municipal, para regularização da bolsa-formação.
Os valores pagos nos primeiros 120 dias são calculados pelo INSS, enquanto o pagamento da prorrogação é no valor integral da bolsa-formação.
Documentações necessárias devem ser encaminhadas para o e-mail licencas.provimento@saude.gov.br:
- Estado gravídico (formulário comunicado interno do participante do Programa Mais Médicos e atestado em que conste a data provável do parto). Atestado da licença-maternidade e Certidão de Nascimento;
- Formulário requerimento de prorrogação de licença-maternidade;
- Formulário comunicação de gozo de benefício previdenciário;
- Decisão da concessão do benefício INSS.
A carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual é de 10 (dez) contribuições mensais, ou seja, a profissional precisa ter contribuído 10 meses antes ao INSS para obter o benefício da licença-maternidade.
Licença Paternidade
De acordo com a Resolução nº 472/2024, Art. 8º, as situações de licença-paternidade, o afastamento poderá ser concedido por até 20 (vinte) dias consecutivos, por nascimento ou adoção do filho, sem prejuízo do pagamento da bolsa-formação. A contar da data do nascimento ou da adoção da criança.
ÓBITO DE DEPENDENTE LEGAL
São concedidos 8 (oito) dias para afastamento decorrente de óbito de dependente legal do profissional participante do Programa Mais médicos. É necessário apresentar à gestão do programa no município a certidão de óbito e a documentação que comprove o vínculo de dependência. Para comprovação da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de filho;
- Certidão de casamento;
- No caso de União Estável, por meio de Certidão de União Estável firmada pelos conviventes no cartório de notas;
- Declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente.