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Regimes Próprios de Previdência Social

Publicado em 17/07/2020 11h30 Atualizado em 27/03/2024 09h35

icone com balança para citar a Lei nº 9.717/98

Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.


O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.

 


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Destaques

Associação, Instituto e Conselho Nacional dos Tribunais de Contas divulgam Nota Conjunta

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Publicado em 26/08/2025 16h29 Atualizado em 28/08/2025 07h03

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB) e o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) publicaram a Nota Recomendatória Conjunta nº 04/2025, que orienta sobre a aplicação do artigo 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109/2021.

A partir do exercício financeiro de 2025, as Câmaras Municipais de todo o país deverão se adequar à nova redação do artigo 29-A da Constituição Federal, modificada pela Emenda Constitucional nº 109/2021.

A mudança constitucional passou a incluir, no limite de despesas das Câmaras Municipais, não apenas os subsídios de vereadores e servidores ativos, mas também os gastos com pessoal inativo e pensionistas. A medida vem gerando divergências interpretativas e impactos diretos na execução orçamentária dos legislativos municipais.

De acordo com nota recomendatória, nem todos os gastos previdenciários devem ser incluídos automaticamente no cômputo do limite de despesas do Legislativo. Só devem ser consideradas as despesas que representem efetiva execução financeira por parte do Tesouro Municipal, ou seja, que saem diretamente dos cofres públicos para custear aposentadorias ou pensões ligadas ao Legislativo — e não as cobertas exclusivamente pelo INSS ou por fundos superavitários do RPPS.

Além disso, a medida traz desafios específicos para municípios com regimes previdenciários próprios em situação deficitária. Nesses casos, o estudo atuarial irá identificar a parcela de responsabilidade da Câmara nos custos do RPPS, bem como o plano de custeio compatível com a sua capacidade orçamentária.

A responsabilidade compartilhada entre os Poderes busca evitar que o Executivo suporte sozinho os déficits previdenciários que precisam ser divididos com o Legislativo.

Ressalta-se, ainda, que na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social – CONAPREV, realizada nos dias 12 e 13 de agosto de 2025, foi aprovada a Resolução Conaprev nº 04/2025, que delibera favoravelmente à recomendação para que os entes municipais acompanhem o cumprimento do art. 29-A da Constituição Federal, bem como requer manifestação da ATRICON acerca do entendimento dos Tribunais de Contas sobre situações específicas relativas à sua aplicação. 

Após a reunião, o CONAPREV expediu ofício à ATRICON solicitando a análise das repercussões e desdobramentos financeiros da nova redação conferida ao art. 29-A da Constituição Federal pela Emenda 109/2021, tendo em vista a pluralidade de interpretações que têm sido adotadas nacionalmente.

Registrou, ainda, no Ofício, a importância da colaboração dos Tribunais de Contas para melhorar os registros de atos de pessoal e a instrução dos pedidos de compensação previdenciária (COMPREV) junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Como exemplo positivo, mencionou o Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, que permite registro eletrônico detalhado dos atos, elevando a qualidade das informações utilizadas nos processos previdenciários.

Além disso, o CONAPREV defendeu que os registros dos atos concessórios incluam expressamente o tempo de contribuição ao RGPS utilizado, para facilitar os pedidos de compensação previdenciária pelas unidades gestoras dos RPPS e a análise pelo INSS.

Por fim, mencionou a ferramenta BG-COMPREV (Sistema de Business Intelligence), disponibilizada pelo Ministério da Previdência Social, que permite acesso a relatórios com dados relevantes para monitoramento e auditoria, inclusive dos tempos totais e aproveitados. Em 2024, o MPS concedeu dois acessos institucionais por Tribunal, com capacitação específica para apoiar a fiscalização do COMPREV.

Acesse a Nota Recomendatória ATRICON-IRB-CNPTC Nº 04/2025, a Resolução Conaprev nº 04/2025 e Ofício.

Previdência

Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXVI – Agosto de 2025

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Publicado em 20/08/2025 12h41

O Informativo de Consultas Destaque GESCON, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de respostas às consultas relevantes e de interesse comum aos RPPS, elaboradas no âmbito da Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, contendo a ementa e a resposta da consulta selecionada.

Edição XXXVI – Agosto de 2025

Previdência

Tribunal de Justiça de SP reconhece omissão legislativa e dá prazo de 180 dias para Município realizar a reforma, sob pena de aplicação da EC 103/2019

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Publicado em 18/08/2025 10h05

Compartilhamos julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da ADO 2160086-71.2024.8.26.0000, que trata da obrigatoriedade de adequação do RPPS à EC nº 103, de 2019.

A decisão alcança a alteração na lei local no que se refere aos critérios e requisitos para a concessão de benefício previdenciário.
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Apontada mora legislativa quanto à edição de Lei de adequação do regime próprio previdenciário à EC 103/2019, em face do Prefeito e da Câmara do Município de Altinópolis. Ocorrência. Regime Próprio Previdenciário do Município regido por Lei Complementar que teve sua última alteração, quanto aos critérios e requisitos para a concessão de aposentadoria, nos idos de 2003, muito antes da promulgação da EC que alterou significativamente tais regras. Reconhecimento da mora legislativa, com fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para supressão da lacuna legislativa, com edição e promulgação de norma dentro dos critérios estabelecidos pela EC que será aplicada in totum no caso de descumprimento do prazo acima assinalado. Ação procedente, com modulação e observação (TJ-SP - ADO 2160086-71.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Xavier de Aquino, Órgão Especial - DJe 23/10/2024) 
 
Referida decisão transitou em julgado em 19/11/2024.
 
Acompanhe essa e outras decisões de interesse dos RPPS e dos servidores em nosso Portal, no endereço eletrônico https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/outras-decisoes
 
Por fim, cabe mencionar que EC nº 103, de 2019, recepcionou todas as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores até que o ente federativo promova a reforma local. A manutenção da vigência das regras anteriores foi reproduzida em todos os artigos das regras de aposentadoria voluntária definidas pela Emenda para os servidores da União (arts. 4º, 5º, 10, 20, 21 e 22, conforme texto assim redigido:
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O dispositivo citado possui como objetivo estabelecer uma condição temporal para a eficácia da regra, indicando que a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional permanece válida “enquanto” não ocorrerem alterações na legislação previdenciária do ente federativo.
O termo “enquanto” condiciona a aplicação das normas antigas somente até a ocorrência de alterações na legislação local do ente federativo, que, segundo o julgado citado, deverão ocorrer.
Previdência

Publicada a portaria  nº1410 de 04/07/2025 que traz a consolidação das entidades credenciadas para Certificação Profissional

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Publicado em 05/08/2025 10h55
Destaca-se o credenciamento de três entidades para nova modalidade Curso de Capacitação Profissional onde o profissional faz um curso, avaliações  de aprendizagem a cada módulo e ao final, atingindo nota mínima terá uma certificação avançada para Dirigente ou Responsável pela Gestão dos Recursos, dependendo do curso e intermediária para os conselhos, além do  Curso de Atualização Profissional que é uma modalidade para renovação da certificação já alcançada no mesmo nível.
sugerimos a leitura do manual da certificação profissional, disponível no link abaixo, para mais detalhes.
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/Requisitos-para-Dirigentes-e-Conselheiros-de-RPPS/arquivos/copy_of_MANUALCERTIFICACAOPROFISSIONALV1.5.PDF
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