Edição XLIII - Março de 2026
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR TEMPORÁRIO. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS E OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
A definição do regime de filiação previdenciária constitui premissa jurídica determinante para a contagem recíproca do tempo de contribuição e para a compensação financeira previdenciária entre regimes, por decorrer diretamente do ordenamento jurídico vigente em cada período, e não do simples recolhimento de contribuições.
Após a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a vinculação de servidor temporário ou ocupante exclusivamente de cargo em comissão ao regime próprio de previdência social tornou-se incompatível com o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, sem prejuízo da preservação de efeitos jurídicos produzidos sob norma local posteriormente declarada inconstitucional, quando houver modulação de efeitos fundada na segurança jurídica e na proteção da confiança.
A modulação dos efeitos não convalida a norma inconstitucional, mas preserva, até o marco temporal fixado pela decisão judicial, os efeitos jurídicos das relações previdenciárias constituídas sob sua vigência. Admitindo, nessa hipótese, que os períodos abrangidos pela modulação possam produzir efeitos para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, admitindo-se a emissão de certidão de tempo de contribuição pelo regime próprio relativamente ao intervalo em que a filiação esteve juridicamente resguardada, nos termos do § 4º do art. 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Diversamente, os períodos alcançados por autuação fiscal ou por parcelamento que reconheça obrigação contributiva perante o Regime Geral de Previdência Social não se mostram compatíveis com certificação pelo regime próprio, por inexistir correspondência entre o regime responsável pela arrecadação das contribuições e o regime que figuraria como de origem para fins de compensação financeira previdenciária. A compensação prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, pressupõe filiações juridicamente válidas e coerência entre o tempo certificado, o regime de origem e o regime instituidor do benefício, não constituindo instrumento apto a convalidar filiação indevida nem a regularizar, por si, controvérsias de natureza tributária.
A viabilidade de emissão de certidão de tempo de contribuição e de operacionalização da compensação financeira previdenciária deve, assim, observar, em cada período, o enquadramento jurídico da filiação previdenciária, os limites temporais da modulação de efeitos da decisão judicial e a correspondente situação contributiva reconhecida pelas autoridades competentes, preservando-se a segurança jurídica, a coerência atuarial do regime próprio e a distinção entre os efeitos previdenciários da filiação e a exigibilidade de créditos tributários vinculados ao regime geral.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Nota SEI nº 1/2026/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS. Data: 2/2/2026). (Inteiro teor)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PESSOA TRANSGÊNERO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO AUTOMÁTICA DA IDENTIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO SEXO BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF COM EFEITO GERAL. EXCEÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR.
A legislação previdenciária brasileira adora critérios binários, baseados no sexo biológico, para definir os requisitos para a aposentadoria. Não há norma que autorize a concessão automática do benefício com base na identidade de gênero autodeclarada.
Inexistente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito vinculante e alcance geral, que imponha aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) a adoção da identidade de gênero para fins previdenciários, aplica-se o princípio da legalidade.
O RPPS deve observar o sexo biológico registrado na data de ingresso do segurado no regime, parâmetro adotado para a verificação dos requisitos e cálculo do benefício.
Mantém-se a orientação administrativa anterior, por ausência de alteração normativa ou jurisprudencial com efeito geral, prevalecendo os critérios legais vigentes para a concessão de benefícios previdenciários, ressalvada determinação judicial específica em sentido contrário.
(Divisão de Normatização - DINOR/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L686641/2025. Data: 9/2/2026) (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REGRAS DE BENEFÍCIOS. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EFICÁCIA DIFERENCIADA DAS NORMAS. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DAS REGRAS ANTERIORES. LEGISLAÇÃO LOCAL. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E ATUARIAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. REGRAS ASSEMELHADAS ÀS DA UNIÃO.
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 atribuiu aos entes federativos a competência para disciplinar, por lei própria, os requisitos e critérios de concessão de benefícios nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Enquanto não editada legislação local, aplicam-se, de forma provisória, as normas anteriores à reforma, com plena eficácia para Estados, Distrito Federal e Municípios.
As regras da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 possuem eficácia diferenciada. Em regra, as normas sobre benefícios dependem de regulamentação pelo ente federativo, observados os parâmetros do art. 40 da Constituição Federal e o equilíbrio financeiro e atuarial. A instituição de novas regras exige a fixação de idade mínima, a definição de tempo de contribuição e a disciplina de cálculo e reajuste dos benefícios, nos termos da legislação local, sendo vedada a concessão de aposentadoria voluntária sem o cumprimento simultâneo de idade mínima e tempo de contribuição, ainda que sob forma de regra de transição.
As regras de transição podem reproduzir, de forma temporária, normas anteriores à reforma, desde que restritas aos servidores já vinculados ao regime e destinadas à sua extinção.
A expressão “regras assemelhadas” às da União não exige identidade formal, mas equivalência material apta a assegurar resultados compatíveis com o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. A não recepção das idades mínimas previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não constitui, por si só, impedimento para que a norma local seja considerada assemelhada às da União, desde que o conjunto normativo adote critérios equivalentes e preserve o equilíbrio financeiro e atuarial.
A disciplina local deve observar, de forma global, os parâmetros constitucionais vigentes, sendo inadmissível a instituição de regras permanentes que afastem, de modo geral, a exigência de idade mínima, pois a validade da reforma local condiciona-se à coerência do sistema normativo, à observância dos parâmetros constitucionais e à demonstração de equilíbrio financeiro e atuarial.
Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L688521/2025. Data: 11/2/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). GOVERNANÇA. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. PREVENÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CONTROLE INTERNO E DE DELIBERAÇÃO.
A estrutura de governança dos regimes próprios de previdência social pressupõe a adequada distribuição de atribuições entre instâncias de gestão, deliberação e controle, em conformidade com os princípios da moralidade, da eficiência e das diretrizes de governança aplicáveis ao funcionamento dos regimes próprios de previdência social (RPPS).
Os conselhos deliberativo e fiscal exercem funções relevantes de acompanhamento e supervisão da gestão do regime, o que exige a preservação de sua independência institucional e a clara delimitação de papéis entre os diversos órgãos envolvidos na administração previdenciária.
O princípio da segregação de funções impõe a separação entre atividades de autorização, execução e controle, de modo a reduzir riscos operacionais, prevenir conflitos de interesse e evitar situações de autocontrole ou autovalidação de atos administrativos.
A participação, em órgão colegiado deliberativo do RPPS, de agente responsável por atividades de controle interno pode gerar sobreposição de funções, situação que contraria as boas práticas de governança.
Embora as normas gerais aplicáveis aos RPPS não estabeleçam vedação expressa e absoluta a essa acumulação, recomenda-se ao ente federativo adotar medidas para evitar a concomitância de funções.
Podem ser instituídas, alternativamente, salvaguardas institucionais, como impedimentos e abstenções em deliberações relacionadas às atividades de controle, com o objetivo de preservar a independência das instâncias de verificação e a integridade do processo decisório no âmbito do regime próprio.
Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L604981/2025. Data: 12/2/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. AVALIAÇÃO ATUARIAL ANUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. PARTICIPAÇÃO TÉCNICA DA UNIDADE GESTORA DO RPPS.
A avaliação atuarial anual constitui instrumento essencial para a verificação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) e deve ser realizada em cada exercício, com data focal em 31 de dezembro, nos termos do art. 26 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Trata-se de estudo técnico elaborado por atuário habilitado, embasado na Nota Técnica Atuarial, destinado a estimar encargos, dimensionar compromissos previdenciários, apurar provisões matemáticas e subsidiar a definição ou revisão do plano de custeio e do plano de benefícios do regime.
O RPPS é juridicamente vinculado ao ente federativo que o institui e o mantém sob sua responsabilidade, a quem cabe garantir a solvência do sistema e a cobertura de eventuais insuficiências financeiras, conforme disposto no art. 25, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Nesse contexto, a avaliação atuarial anual integra o conjunto de deveres institucionais atribuídos ao ente federativo para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, bem como para o atendimento dos critérios de regularidade previdenciária necessários à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.
A unidade gestora do RPPS, por sua vez, exerce papel técnico e operacional na administração do regime, sendo responsável pela organização das bases cadastrais, pela consolidação de informações funcionais e financeiras e pelo fornecimento de dados que subsidiam a elaboração do estudo atuarial.
A avaliação atuarial anual pressupõe atuação coordenada entre o ente federativo, a unidade gestora, o atuário responsável e as instâncias de governança do regime. Essa articulação assegura a consistência das informações utilizadas e a adequada compreensão dos resultados apurados.
Na hipótese de o ente federativo conduzir diretamente a contratação da avaliação atuarial, sem participação prévia da unidade gestora, recomenda-se a adoção de medidas de alinhamento institucional que assegurem a integração das informações previdenciárias e a participação técnica do RPPS na elaboração do estudo, mediante solicitação formal de informações ao Poder Executivo e registro das providências adotadas, como forma de preservar a regularidade da gestão atuarial e a transparência do processo decisório no âmbito do regime próprio.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S717441/2026. Data: 12/2/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). NATUREZA ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. PREVALÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103, DE 2019. LEGILAÇÃO APLICÁVEL À DATA DO FATO GERADOR.
O cônjuge integra o rol de dependentes com dependência econômica presumida, sendo suficiente a comprovação do vínculo legal para a concessão da pensão por morte, vedada a exigência de prova adicional.
A percepção de Benefício de Prestação continuada (BPC/LOAS), de natureza assistencial, não impede a concessão da pensão por morte. Entretando, os benefícios assistenciais são subsidiários e incompatíveis com a percepção de benefícios previdenciários, de modo que a concessão da pensão por morte determina a cessação do BPC, e não o inverso.
Não se admite opção entre o benefício assistencial e o previdenciário, devendo prevalecer o segundo, com orientação para cancelamento do BPC após a concessão da pensão.
O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito, aplicando-se, no caso de óbito ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as regras do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
(Divisão de Normatização - DINOR/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L699682/2025. Data: 12/2/2026) (Inteiro teor)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). AFASTAMENTO DO SERVIDOR APÓS REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO FICTÍCIO. MAPA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÕES NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA.
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários constitui garantia assegurada pelos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, condicionada à compensação financeira entre os regimes envolvidos e ao respeito às regras que vedam o cômputo de tempo fictício, conforme o § 10 do art. 40 da Constituição e as disposições da legislação infraconstitucional aplicável.
O aproveitamento de períodos certificados por meio de certidão de tempo de contribuição (CTC) pressupõe a existência de vínculo jurídico válido e de contribuição previdenciária ou de prestação efetiva de serviço que lhes confira natureza previdenciária.
Nos casos em que a legislação do ente federativo prevê o afastamento do servidor após o requerimento de aposentadoria, o período correspondente somente poderá ser reconhecido como tempo de contribuição quando houver contribuição previdenciária ao regime próprio com aptidão para produzir efeitos no cálculo do benefício.
A mera autorização legal para afastamento do exercício do cargo não confere, por si, natureza previdenciária ao período. Na ausência de contribuição destinada à previdência, o intervalo caracteriza tempo fictício não computável para aposentadoria.
Para fins de emissão da CTC e instrução da compensação financeira previdenciária, o regime de origem deve registrar de forma fidedigna os períodos de vínculo, as contribuições realizadas e eventuais afastamentos não computáveis, nos termos da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
A qualificação dos períodos como computáveis ou não computáveis constitui atribuição do regime emissor da certidão, documento que possui presunção de veracidade quanto às informações nele consignadas, cabendo ao regime instituidor do benefício utilizar o tempo certificado sem promover reclassificação do período registrado.
O tratamento do período de afastamento após o requerimento de aposentadoria, para fins de contagem recíproca e compensação financeira, deve observar a legislação do ente federativo emissor da certidão, distinguindo-se os períodos com contribuição previdenciária válida para fins de aposentadoria dos períodos sem contribuição ou com contribuição destinada a finalidade diversa, hipótese em que o período não integra o tempo computável para concessão do benefício.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L741681/2026. Data: 20/2/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). GOVERNANÇA. CONSELHO DELIBERATIVO. ALCANCE DAS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. DISTINÇÃO TERMINOLÓGICA ENTRE “APROVAR” E “APRECIAR”. NATUREZA DAS MANIFESTAÇÕES. LIMITES DE ATUAÇÃO DO COLEGIADO. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ENTE FEDERATIVO.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, ao disciplinar as diretrizes de governança e organização dos regimes próprios de previdência social, atribui ao conselho deliberativo diferentes formas de participação nas matérias previdenciárias, empregando os verbos “aprovar”, “apreciar”, “cientificar” e “acompanhar”, termos que possuem sentidos distintos e devem ser interpretados conforme o contexto normativo, vedada a ampliação de seu alcance.
Nos dispositivos em que a norma exige “aprovação” a manifestação do conselho deliberativo configura requisito formal do ato administrativo. Nessa hipótese, sua anuência condiciona a validade ou a eficácia do ato, como ocorre, entre outros casos, na política anual de investimentos e em matérias expressamente submetidas à deliberação do colegiado.
Quando a norma prevê apenas a “apreciação” do colegiado, a manifestação assume natureza de análise técnica e institucional no âmbito da governança do regime, sem caráter constitutivo do ato administrativo e sem conferir poder de veto ou condicionamento jurídico à medida examinada.
A interpretação sistemática da norma evidencia que os termos “aprovar” e “apreciar” não possuem conteúdo jurídico equivalente. A aprovação tem caráter deliberativo e vinculante quando expressamente prevista. A apreciação representa mecanismo de controle institucional e participação na gestão previdenciária, compatível com o princípio da gestão democrática da seguridade social, sem produzir efeitos invalidantes sobre atos administrativos ou normativos editados pelo ente federativo.
A atuação do conselho deliberativo deve observar os limites legais e constitucionais, que reservam ao ente federativo a competência para instituir e organizar o regime próprio de previdência social e para disciplinar, por meio de lei, matérias estruturais como o plano de custeio ou a segregação de massas.
A manifestação do conselho com caráter opinativo não se sobrepõe às competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo no processo normativo local.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L703282/2025. Data: 20/2/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF), ART. 40, § 5º. LEI Nº 9.394, DE 1996 (LDB), ART. 37, § 2º. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL PROMOVIDA PELA LEI Nº 15.326, DE 2026. INEFICÁCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE VÍNCULO FORMAL COM O CARGO DE PROFESSOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 3772. TEMA 965. VEDAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO A OUTROS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE CARGOS COM EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (ART. 40, CAPUT, DA CF). FONTE DE CUSTEIO (ART. 195, § 5º DA CF).
A aposentadoria especial do magistério, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal (CF/1988) aplica-se exclusivamente ao servidor titular de cargo efetivo de professor, admitido mediante concurso público específico para o exercício da docência.
Nos termos do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, consideram-se funções de magistério aquelas exercidas por professor em atividades educativas desenvolvidas em estabelecimento de educação básica, compreendendo a docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que mantido o vínculo com o cargo de professor.
O conceito de “unidade escolar” restringe-se às escolas de educação básica, não abrangendo órgãos administrativos, como secretarias de educação, nem outras unidades da Administração Pública, ainda que relacionadas à política educacional.
O exercício de atividades fora do ambiente escolar, bem como o desempenho de funções administrativas, ainda que em unidade de ensino, ou o exercício de cargo diverso do de professor, interrompe a contagem do tempo especial, devendo o período ser computado apenas como tempo comum de contribuição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada, entre outros, na ADI 3772 e no Tema 965 da repercussão geral, consagra interpretação restritiva do benefício, limitando-o ao professor, vedada sua extensão a outros profissionais da educação, ainda que integrantes da carreira do magistério ou a ele equiparados.
A equiparação funcional promovida pela Lei nº 15.326, de 2026, ao incluir determinados profissionais na carreira do magistério, não produz efeitos previdenciários, não sendo suficiente para conferir direito à aposentadoria especial, ante a exigência de vínculo formal com o cargo de professor.
É vedada a transformação ou equiparação de cargos com atribuições distintas para fins de concessão de benefício previdenciário diferenciado, sob pena de afronta ao art. 37, II, da CF/1988.
A concessão ou ampliação de benefícios no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) exige prévia fonte de custeio e observância do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 40, caput, e 195, § 5º, da CF/1988, bem como das normas de responsabilidade fiscal.
A aposentadoria especial do magistério possui caráter estritamente excepcional e restritivo, sendo devida exclusivamente ao professor no efetivo exercício de atividades pedagógicas em unidade escolar de educação básica, vedada sua ampliação por equiparação funcional ou por exercício de atividades fora desse contexto.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L726681/2026. Data: 24/2/2026). (Inteiro teor)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 12 DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103, DE 2019. SISTEMA INTEGRADO DE DADOS. IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL. INVIABILIDADE DE SISTEMAS LEGADOS. AUTODECLARAÇÃO. MEDIDA TRANSITÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS.
O art. 12 da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019 prevê a criação de sistema integrado de dados sobre remunerações, proventos e pensões, com o objetivo de fortalecer a gestão, a transparência e o controle da acumulação de benefícios.
A implementação do sistema depende da integração de bases de dados. Estudos técnicos apontaram a inviabilidade de adaptar os sistemas legados (SIG-RPPS e CNIS-RPPS). Atualmente, o eSocial se apresenta como o principal instrumento de centralização de informações cadastrais, funcionais e remuneratórias dos segurados dos regimes previdenciários.
O novo modelo segue diretrizes de eficiência, simplificação e transformação digital, para assegurar o acesso pelos entes federativos e o respeito à proteção de dados pessoais. Enquanto o sistema não estiver disponível, a Administração deve adotar solução transitória para verificar a acumulação de benefícios.
A autodeclaração do requerente é meio válido para esse fim, devendo ser apresentada no momento do requerimento do benefício e indicar a existência e o valor de benefícios recebidos em outros regimes.
A medida é provisória e não afasta o dever de aprimorar os mecanismos de controle e integração de dados. A omissão ou falsidade na declaração autoriza a revisão do ato concessório, a restituição de valores e a apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S574641/2025. Data: 2/3/2026). (Inteiro teor)