Regimes Próprios de Previdência Social
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Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Disponível o Calendário de Envio de Informações - Exercício 2026
Encontra-se disponível para consulta o Calendário de Envio de Informações referente ao exercício de 2026, que estabelece as datas-limite para o encaminhamento das obrigações legais e institucionais junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS).
O calendário tem como objetivo orientar os responsáveis quanto aos prazos de envio, contribuindo para o cumprimento das exigências legais, a regularidade institucional e a adequada gestão das informações.
Estão contemplados no calendário os prazos para envio e comprovação das seguintes obrigações:
- Demonstrativos DRAA/NTA (Anual);
- Informações Contábeis/MSC (Mensal);
- DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (Bimestral);
- DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (Bimestral);
- Comprovação da Certificação Profissional exigida pela legislação vigente;
- Envio das informações ao eSocial;
- Comprovação do cumprimento do pactuado no Pró-Regularidade-RPPS.
Reforça-se a importância da observância rigorosa dos prazos estabelecidos, uma vez que a inobservância das datas-limite configura irregularidade no critério previdenciário correspondente, acarretando a impossibilidade de manutenção ou emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). O descumprimento dessas obrigações compromete a regularidade do ente federativo e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com reflexos diretos no acesso a transferências voluntárias, celebração de convênios e demais atos que exigem CRP válido.
O calendário completo pode ser acessado no endereço eletrônico https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/calendario-sprev , na área específica do site institucional.
Em caso de dúvidas, recomenda-se que entre em contato pelos canais de atendimento:
E-mail: atendimento.rpps@previdencia.gov.br
WhatsApp: (61) 2021 - 5555
Portaria SRPC/MPS Nº 71, de 12/01/2026 que institui grupo de trabalho para avaliar impactos da Resolução CMN nº 5.272 nos RPPS
Publicada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9/01/2026 que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e demais valores
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/01/2026 a Portaria Interministerial que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Orientação: Aumento do salário mínimo e suas consequências nos benefícios previdenciários e na contribuição ao RPPS
O salário mínimo nacional foi reajustado de R$ 1.518,00 para R$ 1.621,00 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme o Decreto nº 12.797, de 23/12/2025.
Essa alteração impactará os valores pagos aos beneficiários de pensões dos RPPS a partir do mês de janeiro de 2026, quando acumuladas com outras pensões ou com proventos de aposentadoria. Nos casos previstos no § 1º do art. 24 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que permitem o recebimento de mais de um benefício, é assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso, além de uma parcela dos demais. Essa parcela é calculada com base nas faixas definidas no § 2º do art. 24, as quais têm como referência o valor do salário mínimo.
Essa regra se aplica a todos os entes federativos, inclusive aos que não tenham efetuado reforma na legislação do RPPS de seus servidores decorrente da EC nº 103/2019, pois o art. 24 da EC nº 103/2019 não exige disciplina em lei local.
Portanto, sempre que ocorre um aumento no mínimo, os valores devidos aos beneficiários também são reajustados, pois os percentuais aplicados são calculados sobre faixas que se ajustam ao novo valor. De acordo com art. 24 da EC nº 103, de 2019, esclarecido no art. 165 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a parcela do benefício que corresponde ao salário mínimo é recebida integralmente. O valor que excede essa parcela será reduzido tendo por base o número de salários mínimos.
Por exemplo, o beneficiário recebe 60% do valor que excede um salário mínimo, até o limite de dois. Em 2025, esse valor foi R$ 910,80; a partir de 01/01/2026, passou a corresponder a R$ 972,60. As faixas subsequentes, que envolvem valores superiores a dois salários mínimos, também devem ser ajustadas conforme o novo valor fixado pelo Decreto nº 12.797, de 2025.
Os reflexos do reajuste do salário mínimo nos benefícios previdenciários acumulados estão detalhados, com exemplos, na Nota X, de dezembro de 2023, da série “Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022”, disponível para consulta em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/esclarecendo-a-portaria-mtp-no-1-467-2022
Além disso, a majoração do salário mínimo pode afetar os valores das contribuições previdenciárias dos segurados dos RPPS da União e de outros entes federativos que adotaram, em sua legislação, as mesmas regras estabelecidos no art. 11 da EC nº 103, de 2019. Esse artigo prevê que a alíquota básica de 14% deve ser aplicada de forma reduzida ou acrescida sobre cada faixa da base de contribuição do segurado, conforme os percentuais determinados, transcritos a seguir:
|
Faixa da base de contribuição |
Redução ou acréscimo em relação à alíquota básica de 14% |
Alíquota de cada faixa |
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Até 1 Salário mínimo |
Redução de 6,5% |
7,5% |
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De 1 Salário mínimo a R$ 2.000,00 |
Redução de 5% |
9% |
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De R$ 2.000,01 a 3.000,00 |
Redução de 2% |
12% |
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De R$ 3,000,01 a 5.839,45 |
Sem redução ou acréscimo |
14% |
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De R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00 |
Acréscimo de 0,5% |
14,5% |
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De R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 |
Acréscimo de 2,5% |
16,5% |
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De R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00 |
Acréscimo de 5% |
19% |
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Acima de R$ 39.000,00 |
Acréscimo de 8% |
22% |
Os valores das bases acima são reajustados desde a data de entrada em vigor da EC 103/2019, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Portanto, o reajustamento do salário-mínimo amplia as faixas iniciais sobre as quais incide a maior redução da alíquota. Em consequência, são reduzidos os valores finais das contribuições para servidores cuja remuneração era superior ao mínimo e não foi reajustada ou que teve um reajuste em percentual inferior.
Abaixo, exemplifica-se a redução na contribuição do servidor cuja remuneração corresponde a R$ 1.900,00 desde 2025 e não teve reajustamento em janeiro/2026:
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Faixa / Competência |
DEZ/2025 |
JAN/2026 |
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Faixa de 7,5% |
Até R$1.518 = R$113,85 |
Até R$ 16.21 = 121,57 |
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Faixa de 9,5% |
De R$1.519 a R$1900 = R$36,29 |
De R$1.621 a R$1.900 = R$26,50 |
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Contribuição total |
150,14 |
148,07 |
Acesse o Decreto nº 12.797/2025 na íntegra em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.797-de-23-de-dezembro-de-2025-677935309