Regimes Próprios de Previdência Social
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Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Orientação: Aumento do salário mínimo e suas consequências nos benefícios previdenciários e na contribuição ao RPPS
O salário mínimo nacional foi reajustado de R$ 1.518,00 para R$ 1.621,00 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme o Decreto nº 12.797, de 23/12/2025.
Essa alteração impactará os valores pagos aos beneficiários de pensões dos RPPS a partir do mês de janeiro de 2026, quando acumuladas com outras pensões ou com proventos de aposentadoria. Nos casos previstos no § 1º do art. 24 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que permitem o recebimento de mais de um benefício, é assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso, além de uma parcela dos demais. Essa parcela é calculada com base nas faixas definidas no § 2º do art. 24, as quais têm como referência o valor do salário mínimo.
Essa regra se aplica a todos os entes federativos, inclusive aos que não tenham efetuado reforma na legislação do RPPS de seus servidores decorrente da EC nº 103/2019, pois o art. 24 da EC nº 103/2019 não exige disciplina em lei local.
Portanto, sempre que ocorre um aumento no mínimo, os valores devidos aos beneficiários também são reajustados, pois os percentuais aplicados são calculados sobre faixas que se ajustam ao novo valor. De acordo com art. 24 da EC nº 103, de 2019, esclarecido no art. 165 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a parcela do benefício que corresponde ao salário mínimo é recebida integralmente. O valor que excede essa parcela será reduzido tendo por base o número de salários mínimos.
Por exemplo, o beneficiário recebe 60% do valor que excede um salário mínimo, até o limite de dois. Em 2025, esse valor foi R$ 910,80; a partir de 01/01/2026, passou a corresponder a R$ 972,60. As faixas subsequentes, que envolvem valores superiores a dois salários mínimos, também devem ser ajustadas conforme o novo valor fixado pelo Decreto nº 12.797, de 2025.
Os reflexos do reajuste do salário mínimo nos benefícios previdenciários acumulados estão detalhados, com exemplos, na Nota X, de dezembro de 2023, da série “Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022”, disponível para consulta em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/esclarecendo-a-portaria-mtp-no-1-467-2022
Além disso, a majoração do salário mínimo pode afetar os valores das contribuições previdenciárias dos segurados dos RPPS da União e de outros entes federativos que adotaram, em sua legislação, as mesmas regras estabelecidos no art. 11 da EC nº 103, de 2019. Esse artigo prevê que a alíquota básica de 14% deve ser aplicada de forma reduzida ou acrescida sobre cada faixa da base de contribuição do segurado, conforme os percentuais determinados, transcritos a seguir:
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Faixa da base de contribuição |
Redução ou acréscimo em relação à alíquota básica de 14% |
Alíquota de cada faixa |
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Até 1 Salário mínimo |
Redução de 6,5% |
7,5% |
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De 1 Salário mínimo a R$ 2.000,00 |
Redução de 5% |
9% |
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De R$ 2.000,01 a 3.000,00 |
Redução de 2% |
12% |
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De R$ 3,000,01 a 5.839,45 |
Sem redução ou acréscimo |
14% |
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De R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00 |
Acréscimo de 0,5% |
14,5% |
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De R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 |
Acréscimo de 2,5% |
16,5% |
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De R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00 |
Acréscimo de 5% |
19% |
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Acima de R$ 39.000,00 |
Acréscimo de 8% |
22% |
Os valores das bases acima são reajustados desde a data de entrada em vigor da EC 103/2019, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Portanto, o reajustamento do salário-mínimo amplia as faixas iniciais sobre as quais incide a maior redução da alíquota. Em consequência, são reduzidos os valores finais das contribuições para servidores cuja remuneração era superior ao mínimo e não foi reajustada ou que teve um reajuste em percentual inferior.
Abaixo, exemplifica-se a redução na contribuição do servidor cuja remuneração corresponde a R$ 1.900,00 desde 2025 e não teve reajustamento em janeiro/2026:
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Faixa / Competência |
DEZ/2025 |
JAN/2026 |
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Faixa de 7,5% |
Até R$1.518 = R$113,85 |
Até R$ 16.21 = 121,57 |
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Faixa de 9,5% |
De R$1.519 a R$1900 = R$36,29 |
De R$1.621 a R$1.900 = R$26,50 |
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Contribuição total |
150,14 |
148,07 |
Acesse o Decreto nº 12.797/2025 na íntegra em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.797-de-23-de-dezembro-de-2025-677935309
Informativo Mensal dos RPPS - Edição LXIV - Dez - 2025
O Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social que tem como atribuições, a orientação, fiscalização, supervisão e acompanhamento dos RPPS; normatização dos parâmetros gerais para esses regimes, bem como estruturação e recebimento de dados, entre outras atividades, divulga mensalmente o “Informativo Mensal dos RPPS”, criado com a finalidade de atualizar os gestores, conselheiros, servidores e demais profissionais que atuam nesse segmento, dos principais temas voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e das principais medidas adotadas por este Departamento visando o fortalecimento desses regimes.
Política de investimento 2026 e informações no CADPREV

- Política de Investimentos 2026 e informações no Cadprev
Baixe aqui a PORTARIA MPS Nº 2.582, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025_Prorrogração de Prazos DPIN e DAIR
Perguntas e Respostas sobre a aplicação de recursos dos RPPS conforme Resolução CMN nº 5.272/2025
As aplicações de recursos dos RPPS devem seguir as normas do Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.717/98. A Resolução CMN nº 5.272, de 18/12/2025, com vigência a partir de 02/02/2026, revogará a Resolução nº 4.963/2021 e passará a definir princípios, parâmetros, limites, condições e requisitos para os investimentos dos RPPS, observando os comandos de segurança, proteção e prudência financeira previstos na Lei nº 9.717/1998 e na Lei Complementar nº 101/2000.