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Edição XLII - Fevereiro de 2026

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Publicado em 20/02/2026 11h19

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO TETO DO RGPS. ART. 40, §§ 14 E 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. VÍNCULOS EFETIVOS SUCESSIVOS SEM INTERRUPÇÃO. TEMA 1071 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. RECONDUÇÃO. DESAVERBAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO À DUPLA UTILIZAÇÃO DE TEMPO.
A submissão do servidor a limitação dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão da instituição do regime de previdência complementar (RPC), rege-se pelo art. 40, §§ 14 e 16, da Constituição Federal e vincula-se ao marco de ingresso no serviço público, matéria inserida no âmbito do RPC e da disciplina do vínculo estatutário, devendo observar a legislação local instituidora do RPC, as orientações expedidas pelo Departamento do Regime de Previdência Complementar (DERPC) e a definição a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1071 da repercussão geral.
Para fins de definição do ingresso no serviço público, admite-se, em caráter orientativo, a consideração da data de investidura mais remota dentre vínculos efetivos sucessivos e ininterruptos, ainda que mantidos com entes federativos diversos, em consonância com a lógica adotada no art. 166 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A definição da data de ingresso no serviço público para fins do § 16 do art. 40 da Constituição Federal não se confunde com a averbação de tempo de contribuição para fins de concessão de benefícios, inexistindo norma geral que condicione o reconhecimento administrativo de vínculos pretéritos à prévia averbação de certidão de tempo de contribuição (CTC), admitida a utilização de atos de nomeação, posse e desligamento para comprovação da continuidade funcional, sem prejuízo da exigência de CTC quando do efetivo aproveitamento do tempo para fins de benefício, observadas as regras da contagem recíproca e a vedação de utilização do mesmo tempo em mais de um regime.
A emissão de CTC pressupõe a condição de ex-servidor e a desvinculação definitiva do cargo efetivo, não se mostrando cabível enquanto subsistir situação de vacância por posse em cargo inacumulável com direito à recondução.
A averbação de CTC que tenha produzido efeitos jurídicos e financeiros vincula o tempo ao regime instituidor do benefício, não havendo amparo normativo geral para sua desaverbação com a finalidade de posterior utilização em outro regime, ressalvadas hipóteses de vício do ato administrativo apuradas em processo próprio, em observância aos princípios segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação de contagem dupla.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L691101/2025. Data: 19/1/2025. (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REESTRUTURAÇÃO DA UNIDADE GESTORA ÚNICA. NATUREZA JURÍDICA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
A gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pode ser atribuída, por lei do ente federativo, a órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta, cabendo à unidade gestora (UG) nos termos do art. 2º, VI, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a administração dos recursos e fundos previdenciários, devendo possuir natureza jurídica de direito público. Ainda que denominada “Fundo de Previdência” a UG não se confunde com os fundos previdenciários criados em lei local (art. 6º, Lei nº 9.717, de 1998 e art. 249 da Constituição Federal), os quais são fundos contábeis de direito público, sem personalidade jurídica própria, destinados a segregar recursos para a manutenção do RPPS, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964. A manutenção de UG com natureza jurídica de direito privado constitui irregularidade, sendo necessária adequação legislativa para atender às normas gerais de gestão do RPPS.
A inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica (CNPJ) como fundo público da administração direta não reflete a natureza jurídica da UG em questão, que é de direito privado e integra a administração indireta, responsável pela gestão do regime e de seus recursos segregados sendo possível que se refira a inscrição do fundo contábil A UG deve possuir inscrição própria no CNPJ compatível com sua personalidade jurídica e, as orientações e ajustes devem ser buscados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
A UG de natureza jurídica de privado deve manter seu pessoal sob o regime celetista (CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da extinção do Regime Jurídico Único vedou expressamente a transformação do regime dos servidores em atividade à época do julgamento.do mérito na ADI 2135 (6/11/2024). A legislação local pode admitir a aplicação simultânea dos regimes estatuário e celetista para a administração direta, desde que avaliado o impacto financeiro e previdenciário, considerando que a opção pelo regime celetista reduz contribuintes ativos no RPPS criando ou aumentado o déficit do regime, visto que empregados públicos contribuem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L681341/2025. Data: 19/1/2025. (Inteiro teor)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA COMPREV. CONTAGEMR RECÍPROCA. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. ATO CONCESSÓRIO EFICAZ. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECRETO Nº 10.188, DE 2019. PORTARIA MPS Mº 1.400, DE 2024. APOSENTADORIA CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. VEDAÇÃO À DUPLA UTILIZAÇÃO DE TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA.
A compensação financeira previdenciária entre regimes, no âmbito do Sistema Comprev, exige benefício concedido com fundamento em contagem recíproca de tempo de contribuição e ato concessório eficaz, cujo registro pelo Tribunal de Contas constitui requisito de elegibilidade, nos termos do Decreto nº 10.188, de 2019, e da Portaria MPS nº 1.400, de 2024.
A aposentadoria concedida por decisão judicial posteriormente julgada improcedente, com trânsito em julgado, e cujo processo de registro tenha sido extinto sem julgamento de mérito pelo Tribunal de Contas, não se consolida como benefício apto a ensejar compensação financeira, ainda que mantida e paga por determinado período, ante a inexistência de ato concessório válido e regularmente registrado.
A concessão superveniente de nova aposentadoria relativa ao mesmo vínculo funcional, com aproveitamento parcial do tempo anteriormente considerado, configura substituição de benefício e não utilização concomitante de tempo de contribuição, inexistindo duplicidade quando ausente a coexistência de dois benefícios válidos em manutenção.
O tempo certificado permanece vinculado às regras da contagem recíproca, vedada sua utilização em mais de um regime ou para mais de um benefício, em observância à segurança jurídica e à coerência do sistema de compensação financeira entre regimes previdenciários.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L695741/2025. Data: 20/1/2025. (Inteiro teor)

SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES (SPSM). CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. ART. 186, DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. ALTERAÇÕES DA PORTARIA MPS Nº 2.010, DE 2025. ADOÇÃO DOS MODELOS DOS ANEXOS IX E X. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO E CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SPSM E ANÁLISE PELA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
As certidões de tempo de serviço ou contribuição, civis ou militares, constituem-se atos administrativos de natureza declaratória e constitutiva complexa, com efeitos financeiros e atuariais intersistêmicos, por fundamentarem a contagem recíproca e a futura compensação financeira entre regimes, consolidando informações funcionais, previdenciárias e contributivas essenciais à formação do direito ao benefício e à apuração da responsabilidade proporcional entre os regimes envolvidos.
O art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 estabelece os elementos mínimos que devem constar das certidões de tempo de contribuição (CTC) e das certidões de tempo de serviço militar (CTSM), entre os quais a indicação do ente federativo ou do órgão destinatário e respectivo CNPJ, bem como a homologação pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), quando emitidas por outro órgão da administração do ente federativo de origem, requisitos reforçados pelas alterações promovidas pela Portaria MPS nº 2.010, de 15 de outubro de 2025.
O § 2º-A do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, dispõe que o órgão gestor do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) observará os modelos de CTC e de Relação das Bases de Cálculo de Contribuição (RBCC) constantes dos Anexos IX e X, admitida a adequação de nomenclatura às legislações específicas de cada sistema, sem afastar a observância da estrutura e dos elementos essenciais dos modelos padronizados para fins de comprovação do tempo de contribuição.
A definição da autoridade competente para a homologação das certidões de tempo de serviço militar integra a esfera de organização administrativa de cada Sistema de Proteção Social dos Militares, cabendo à legislação específica estabelecer qual órgão ou autoridade exercerá essa atribuição, não afastada a exigência de homologação prevista no inciso XI do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Compete às unidades gestoras de RPPS, no caso concreto, proceder à análise e aceitação das certidões apresentadas, observadas as disposições da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e suas alterações, preservadas a autonomia administrativa dos SPSM e da necessária cooperação interinstitucional entre os regimes previdenciários.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L653681/2025. Data: 26/1/2025. (Inteiro teor)

CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. LIMITAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO AO REGIME DE VINCULAÇÃO NO PERÍODO. VEDAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE REGIME DIVERSO DO EMISSOR. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL CONDICIONADOS À CERTIDÃO DO REGIME DE ORIGEM. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES (SPSM). CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL VINCULADO À UNIDADE MILITAR. NORMATIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM AS REGRAS GERAIS DA CONTAGEM RECÍPROCA E DA CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A comprovação do tempo de contribuição para fins de contagem recíproca e compensação financeira faz-se por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo regime de origem, limitada ao período de efetiva vinculação ao respectivo regime, vedada a contagem, por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de tempo vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem a correspondente CTC expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que o tempo tenha sido prestado ao próprio ente instituidor, nos termos dos arts. 182 e 184 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
É vedada a emissão de CTC relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), ainda que o segurado tenha prestado serviços ao próprio ente emissor no período, por incompatibilidade com a norma geral que rege a certificação e a compensação financeira entre regimes.
O cômputo, pelo regime instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido sob filiação a regime diverso depende de CTC emitida pelo regime de origem, inclusive quando o tempo tenha sido prestado ao próprio ente instituidor sob vinculação ao RGPS, nos termos do § 3º do art. 188 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, revelando-se materialmente inválida a certificação realizada por regime distinto daquele ao qual o segurado esteve filiado.
A normatização administrativa de órgãos militares deve ser aplicada em conformidade com a regulamentação federal que disciplina a comprovação de tempo para fins de contagem recíproca, não afastando as vedações expressas quanto à certificação de períodos de filiação a regimes previdenciários diversos.
Compete às unidades gestoras dos RPPS proceder à análise da regularidade formal e material das certidões apresentadas, recusando aquelas que consolidem períodos de regimes distintos, por inidôneas à averbação, à contagem recíproca e à compensação financeira.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L653721/2025. Data: 26/1/2025. (Inteiro teor)

CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. EFETIVO SERVIÇO DO MILITAR EM GUARNIÇÃO ESPECIAL DA CATEGORIA “A”. ESTATUTO DOS MILITARES. DIREITO AO ACRÉSCIMO 1/3 DO PERÍODO. CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO RESTRITO À PASSAGEM PARA A INATIVIDADE MILITAR NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES (SPSM). VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CÔMPUTO DE TEMPO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO NA CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
A contagem recíproca entre regimes admite o cômputo do tempo de serviço militar efetivamente prestado, nos termos dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, submetendo-se, contudo, às vedações constitucionais e legais quanto à utilização de tempo fictício ou artificialmente majorado.
O acréscimo de 1/3 para cada período de dois anos de serviço em guarnição especial categoria “A”, previsto no art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 1980, possui natureza estatutária própria do regime militar, sendo computado exclusivamente no momento da passagem do militar à inatividade e apenas para esse fim, conforme § 1º do mesmo dispositivo.
Esse acréscimo não se qualifica como tempo de contribuição nem como tempo de serviço apto à contagem interregimes, permanecendo restrito ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), sob pena de afronta à vedação constitucional de contagem de tempo fictício prevista no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, ao art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991, e ao art. 125, § 1º, inciso III, do Decreto nº 3.048, de 1999.
O aproveitamento de tempo de serviço em regime próprio de previdência social (RPPS) limita-se ao tempo militar efetivamente prestado, não se admitindo o cômputo de acréscimos de natureza estatutária destinados exclusivamente à inatividade militar, por configurarem vantagem funcional interna do regime castrense, incompatível com a lógica contributiva e compensatória que rege a contagem recíproca entre regimes previdenciários.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S698341/2025. Data: 26/1/2025. (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORES NÃO TITULARES DE CARGO EFETIVO. CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). MIGRAÇÃO DA VINCULAÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. INVALIDAÇÃO DA FILIAÇÃO AO RPPS. MANUTENÇÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 182, §4º, DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. CONTAGEM RECÍPROCA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NO ÂMBITO DO RGPS. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A cessação do vínculo previdenciário de servidores não titulares de cargo efetivo com o regime próprio de previdência social (RPPS), com a consequente vinculação ao regime geral de previdência social (RGPS), em decorrência de determinação de Tribunal de Contas, configura hipótese de invalidação da filiação ao regime próprio, sem prejuízo da preservação dos períodos de contribuição ao RPPS, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição enquanto o vínculo esteve vigente, mediante emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos do §4º do art. 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A operacionalização da migração do vínculo para o RGPS, incluindo cadastramento, atualização de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), formulários, sistemas informatizados e demais procedimentos é de competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia responsável pela execução, operacionalização e gestão dos serviços previdenciários do RGPS.
Mantêm-se válidos os períodos contributivos ao RPPS e a possibilidade de emissão de CTC nas hipóteses de invalidação da filiação, conforme entendimento consolidado em manifestações anteriores no sistema Gescon, aplicáveis também às invalidações decorrentes de decisões definitivas de órgãos de controle externo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L698621/2025. Data: 26/1/2025. (Inteiro teor)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES (SPSM). SISTEMA COMPREV. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO COMITÊ TÉCNICO. REJEIÇÃO E INDEFERIMENTO. RASTREABILIDADE SISTÊMICA. CONTAGEM RECÍPROCA ASSEGURADA.
Por deliberação do Comitê Técnico do Sistema de Compensação Previdenciária foi alterada a orientação do Ministério da Previdência Social (MPS), quanto à apresentação de requerimentos de compensação financeira previdenciária envolvendo tempo de serviço militar.
Passa-se a orientar que os regimes instituidores deixem de encaminhar requerimentos de compensação financeira aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos entes federativos quando se tratar de tempo militar, promovendo-se a rejeição dos já enviados; e que os regimes de origem procedam ao indeferimento dos pedidos, para fins de rastreabilidade, enquanto inexistente regulamentação específica.
Ressalta-se que a contagem recíproca do tempo de serviço militar permanece constitucionalmente assegurada. Todavia, a compensação financeira previdenciária depende de regulamentação específica, apta a viabilizar a operacionalização do § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e do art. 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 1969.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L720001/2026. Data: 28/1/2025. (Inteiro teor)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR POLICIAL. LIMITE ETÁRIO DIFERENCIADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 1985. RECEPÇÃO INTEGRAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 2015. IRRETROATIVIDADE. SISTEMA COMPREV. ADEQUAÇÃO DE REGRA DE VALIDAÇÃO.
Aplica-se a aposentadoria compulsória de servidor policial, regulada pela Lei Complementar nº 51, de 1985, o limite etário de 65 anos, norma especial recepcionada pela Constituição Federal de 1988, cuja compatibilidade com a ordem constitucional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do princípio do tempus regit actum e da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, a concessão de aposentadoria rege-se pela legislação vigente no momento da implementação dos requisitos.
A alteração legal superveniente com a elevação do limite etário para 75 anos promovida pela Lei Complementar nº 152, de 2015, produz efeitos apenas para aposentadorias implementadas após a sua vigência, não incidindo sobre situações jurídicas consolidadas.
A exigência sistêmica de idade mínima de 70 anos para aposentadoria compulsória com data de início de benefício anterior a 04/12/2015 não se aplica aos servidores policiais abrangidos pela Lei Complementar nº 51, de 1985, revelando a necessidade de adequação das regras de validação do sistema Comprev para contemplar o limite etário de 65 anos nas hipóteses de aposentadoria compulsória policial implementadas durante a vigência da disciplina legal específica, de modo a viabilizar o processamento dos requerimentos de compensação financeira e prevenir risco de prescrição nesses casos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Orientação nº 10/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS. Data: 4/2/2025. (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL. ART. 82 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. COMPENSAÇÃO LIMITADA A CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE A CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES, APORTES E PLANOS DE AMORTIZAÇÃO. PRUDÊNCIA ATUARIAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE POR INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS.
A declaração de inconstitucionalidade de norma que instituiu vantagem remuneratória paga ao servidor, sem modulação de efeitos, produz, como regra geral, efeitos retroativos (ex tunc), tornando nulos os atos decorres e caracterizando como indevido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela, observados os efeitos temporais da decisão judicial e o prazo prescricional previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional a serem analisados, no caso concreto, pelos órgãos jurídicos competentes do ente federativo e de assessoramento da gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A restituição ou compensação de contribuições previdenciárias no âmbito do RPPS submete-se ao art. 82 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, segundo o qual a unidade gestora poderá restituir, no prazo legal, ao sujeito passivo da obrigação, contribuição repassada ao RPPS quando houver pagamento indevido da obrigação por aquele que pleiteia a restituição, comprovado em processo administrativo formalmente constituído.
Recomenda-se, que a decisão por eventual restituição de contribuições patronais seja precedida de análise técnica financeira e atuarial realizada pelo ente federativo em conjunto com a Unidade Gestora do RPPS, a fim de avaliar os efeitos da restituição no equilíbrio do regime, sem prejuízo do dever do ente de cobrir eventuais insuficiências financeiras, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.717, de 1998.
A compensação entre valores a serem restituídos ao ente federativo e débitos existentes perante o RPPS restringe-se às contribuições previdenciárias de natureza tributária do ente, dos segurados e dos beneficiários, não alcançando contribuições suplementares, aportes para equacionamento de deficit atuarial ou outras obrigações de natureza financeira, devendo, em qualquer hipótese, ser observada a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Orientação nº 10/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS. Data: 9/2/2025. (Inteiro teor)

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