Fica o(a) senhor(a) MARIA DEL CARMEN RODRIGUEZ Y RODRIGUEZ, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº W651832T (ATIVO), nacional de ESPANHA, nascido em 13/05/1962, filho(a) de MARIA DE LOS ANGELES RODRIGUEZ GOMEZ e AMADO RODRIGUEZ GARCIA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Rio de Janeiro
Fica o senhor MANUEL DE ANDRADE LOPES, portador de documento de identificação de estrangeiro nº V009065C (ATIVO), nacional de Portugal, nascido aos 22/04/1939, filho de AURORA MARTINS DE ANDRADE e LUIS FRANCISCO LOPES, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Fica a senhora MARIA GOMES FERNANDES LOPES, portadora de documento de identificação de estrangeiro nº W282023U(ATIVO), nacional de Portugal, nascida aos 09/01/1944, filha de ANTONIA ELISA GOMES e JOAO FERNANDES, NOTIFICADA a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Trata-se de defesa apresentada contra o Auto de Infração 0178 00051 2025, que estipulou multa a estrangeira VILMA MANCABU, por infringir o artigo 109, II, da Lei 13445/2017. Considerando que a multa foi aplicada no dia 03/10/2025, com a devida ciência da alienígena, podemos afirmar que nos termos do Decreto 9199/17 e da Lei 9784/99, a autuada tinha até o dia 16/10/2025 para apresentar suas contrarrazões. Considerando que a defesa foi apresentada dia 27/10/2025, ou seja, onze dias após o prazo determinado pelo regramento, analisamos que o pedido de reconsideração se encontra prejudicado, por se tratar de recurso INTEMPESTIVO, sendo desta forma julgado sem análise do mérito. Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado. Publique esta decisão, de forma resumida, no sitio eletrônico da Polícia Federal, e forneça cópia integral da mesma ao demandante, por endereço eletrônico fornecido pelo interessado (se houver), ficando ciente, o infrator, que nos termos do artigo 8 da IN 198/2021 DG/PF, que poderá apresentar recurso desta decisão no prazo de 10 dias, a contar da publicação. Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o demandante pagar o montante de R$ 2.775,00 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) JOE BENJAMIN BATTERSBY ARAUJO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V654757A (ATIVO), nacional de Grã-Bretanha, nascido em 18/07/1976, filho(a) de HELEN ANNE SUTCLIFFE e JOHN FREDERICK BATTERSBY, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda/ de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 143403172, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.000875/2025-10. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Em cumprimento ao Art. 7º da IN nº 198-DG/PF, findo o prazo estabelecido no Art. 3º (10 dias), o processo deve ser julgado, em decisão fundamentada, que poderá manter, desconstituir ou reduzir a penalidade. Dessa forma, levando-se em consideração: 1- A defesa apresentada, "Recurso (143337517)", anexo na árvore deste processo; 2- O não cumprimento das exigências feitas por e-mail dentro do prazo, a saber: "apresentar declaração do CRAS atestando a condição de baixa renda, inscrição no CadÚnico e comprovante de residência (por exemplo, conta de luz)"; 3- O pagamento da multa com consequente registro da autorização de residência por reunião familiar que estava pendente. Decido pela manutenção da aplicação da multa pelo valor originalmente cobrado, R$710,00. Conforme rege o Art. 8º da Instrução Normativa já mencionada, caberá recurso da presente decisão, no prazo de dez dias, contado da data da publicação da decisão, com efeito devolutivo.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) Spencer Marc Schulman, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V2505239 (ATIVO), nacional de Estados Unidos, nascido em 08/03/1951 filho(a) de IRVING SCHULMAN e de HENRIETTA SCHULMAN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 143422520, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.002788/2025-99. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Instauração de processo de deportação em desfavor de NAIJIAN CHEN, nacional da China, data de nascimento: 12/01/1985, conforme portaria em anexo.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) JEAN CHRIST CEDRAS CAPO CHICHI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F047041T (ATIVO), nacional de Benin, nascido em 24/06/1993, filho(a) de GATIEN DESIRE CAPO-CHICHI e MARTINE KAHO NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 143470542, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.002790/2025-68. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de MONA MAHFOUD, de nacionalidade síria, data de nascimento 10/02/1961, filho(a) de SUKAINA AHMAD e de JAWAD, conforme portaria anexa.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de NELLY JAZMIN FERNANDEZ CONTRERAS, filha de LIFONSINA CINTRA BERTI e ORLANDO MARCOS BERTI, de nacionalidade venezuelana, data de nascimento 23/05/1972, conforme portaria anexa.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de WENCESLAO POSSE SILVA, filho de Vicente Jesus Posse Silva e Liliana Rosa del Valle Ale, de nacionalidade argentina, data de nascimento 29/08/1992, conforme portaria anexa.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00627_2025
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00612_2025
Decisão Definitiva - Auto de Infração e Notificação nº 0133 00525 2025
ica o(a) senhor(a) AIME MARTIN BANUSENGE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºF787247A (ATIVO), nacional de Congo, nascido em 14/06/2002, filho(a) de MARTIN NDAYISABA e JEANNE D'ARC NIYONAGILA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00531_2025
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00534_2025
Fica o(a) senhor(a) QIU AILIAN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V576848T (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 25/07/1972, filho(a) de QIU GENYU e ZHU MEIXIAN, NOTIFICADO(A), por permanecer em território acional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pa´ís voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017. a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017.
NOTIFICAÇÃO Interessado: YONGKANG LIU Referência: Processo SEI nº 08704.007917/2025-86 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor YONGKANG LIU, portador documento de identificação de estrangeiro nº RNM nº G333001-1 (ATIVO), natural da China, nascido aos 15/12/1998, filho de ZHOU XIUYUN e LIU GUOCHAO, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por prazo superior a 3 anos, conforme despacho 143261505, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.007917/2025-86 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço cruz.masc@pf.gov.br. MARCOS ANTONIO DA SILVA CRUZ AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/DPF/GOY/RJ