DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE MULTA vilma mancabu
Trata-se de defesa apresentada contra o Auto de Infração 0178 00051 2025, que estipulou multa a estrangeira VILMA MANCABU, por infringir o artigo 109, II, da Lei 13445/2017.
Considerando que a multa foi aplicada no dia 03/10/2025, com a devida ciência da alienígena, podemos afirmar que nos termos do Decreto 9199/17 e da Lei 9784/99, a autuada tinha até o dia 16/10/2025 para apresentar suas contrarrazões.
Considerando que a defesa foi apresentada dia 27/10/2025, ou seja, onze dias após o prazo determinado pelo regramento, analisamos que o pedido de reconsideração se encontra prejudicado, por se tratar de recurso INTEMPESTIVO, sendo desta forma julgado sem análise do mérito.
Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado.
Publique esta decisão, de forma resumida, no sitio eletrônico da Polícia Federal, e forneça cópia integral da mesma ao demandante, por endereço eletrônico fornecido pelo interessado (se houver), ficando ciente, o infrator, que nos termos do artigo 8 da IN 198/2021 DG/PF, que poderá apresentar recurso desta decisão no prazo de 10 dias, a contar da publicação.
Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o demandante pagar o montante de R$ 2.775,00 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.
Atualizado em
07/11/2025 14h17
vilma mancabu decisão SEI - 08458.002625_2025-14.pdf