Fica o(a) senhor(a) ALESSIA FUMAGALLI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº B051835B (ATIVO), nacional de ITÁLIA, nascido em 17/06/2000, filho(a) de NICOLO FUMAGALLI e SILVIA UGHI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Rio de Janeiro
Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 025/2025 em desfavor de ANDRÉ LOMBO NZOLA, de nacionalidade angolana, filho de Masanga Maria Jose e Kiwata Andre, data de nascimento 14/10/1989, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de ANDRÉ LOMBO NZOLA, de nacionalidade angolana, filho de Masanga Maria Jose e Kiwata Andre, data de nascimento 14/10/1989, conforme portaria anexa.
Decisão pelo indeferimento da defesa da multa aplicada em desfavor de GICELA TORRES CONSUEGRA, conforme anexo.
Trata-se de defesa apresentada contra o Auto de Infração N° 0178_00018_2025, que estipulou multa ao estrangeiro JOSE RICARDO AYON, por infringir o artigo 109, II, da Lei 13445/2017. Mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado. Processo: 08458.000755/2025-12
PUBLICAÇÃO NO SITE DA PF – COM APRESENTAÇÃO DE RECURSO Armador SOFIE SHIPPING LTDA (4597)- Representado pela AGÊNCIA MARÍTIMA MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA – Auto de Infração nº1293-00214-2024 A Chefe da DELEMIG/DREX/SR/RJ, conforme SEI 08460.004786/2024-12, manifesta decisão em Processo Administrativo de apuração de infração com base na Lei 13.445/17, (Lei de imigração) e julga improcedente o Recurso apresentado pelo Armador SOFIE SHIPPING LTDA (4597) , CNPJ, 02.378.779/0001-09 proprietário da embarcação denominada SOFIE SHIPPING LTDA (4597), representado pela Agência Marítima MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, no Auto de Infração e Notificação nº 1293-00214-2024 –NFTI/RJ, de 25/12/2024, por infringir o disposto no art.109, V da Lei nº13.445/2017, mantendo-se a penalidade do pagamento da multa no valor estipulado.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de MANUEL SEBASTIÃO NGONGO, de nacionalidade angolana, data de nascimento 31/03/1986, filho de Joana Sebastião e de Antonio Manuel Ngongo, conforme portaria anexa.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) KENOL CASSEUS , portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2719567 (ATIVO), natural do(a) HAITI, nascido(a) aos 21/03/1971, filho(a) de ROSILIA ANDRE e ORILUS CASSEUS, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme notificação (40870916) , nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.002963/2025-99 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) MANUEL PEREIRA HENRIQUES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº W639282A (ATIVO), natural do(a) PORTUGAL, nascido(a) aos 22/04/1945, filho(a) de LIDIA RODRIGUES PEREIRA e ANTONIO HENRIQUES, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme notificação 39350662, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08460.000367/2025-84 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Fica o(a) senhor(a) CARLA JANICE DOS SANTOS MENDONCA PEREIRA SEMEDO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V987862X (ATIVO), nacional de CABO VERDE, nascido em 11/03/1995, filho(a) de MARIA CELESTE MENDONCA DOS SANTOS e JOSE ARLINDO PEREIRA SEMEDO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) OLEGARIO NELSON AZEVEDO PEREIRA, portador de documento de identificação de estrangeiro RNM n°G1103816 (ATIVO), natural de Portugal, nascido aos 21/07/1984, filho de MARIA DAS DORES P DE AZEVEDO GUIMARAES e MANUEL JOAQUIM DA COSTA PEREIRA, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme Imigração: Perda/Cancelamento - Desp. Encaminhame. 42081640, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a).
Decisão Definitiva - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00689_2024 - MARIE LACKOVA
Fica o(a) senhor(a) PHILMAR CHRISTOPHER ORVIN MIDDELTHON, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V6706046 (ATIVO), natural do(a) Noruega, nascido(a) aos 25/02/1972, filho(a) de MARIANNE ORVIN MIDDELTHON e TERJE GARTNER, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Armador MSC MEDITERRANEAN SHIPPING CO - Representado pela Agência Marítima MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA – Auto de Infração nº 1293_00216/2024. O Chefe substituto da DELEMIG/DREX/SR/RJ, conforme Decisão nº 41079326/2025-DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ, SEI 08460.004792/2024-61, manifesta decisão em Processo Administrativo de apuração de infração com base na Lei 13.445/17, (Lei de imigração) e julga improcedente o Recurso apresentado pelo Armador MSC MEDITERRANEAN SHIPPING CO, CNPJ 02.378.779/0001-09, proprietário da embarcação denominada MSC JUSTICE VIII, representado pela Agência Marítima MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ (02.378.779/0005-32) no Auto de Infração e Notificação n° 1293_00216/2024–NFTI/RJ, de 26/12/2024, por infringir o disposto no art.109, V da Lei nº13.445/2017, mantendo-se a penalidade do pagamento da multa no valor estipulado.
Fica o(a) senhor(a) OLEGARIO NELSON AZEVEDO PEREIRA, portador documento de identificação de estrangeiro nº G1103816, natural de Portugal, nascido aos 21/07/1984, filho de MARIA DAS DORES P DE AZEVEDO GUIMARÃES e MANUEL JOAQUIM DA COSTA PEREIRA, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00112_2025
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00018_2025
Notificação - Regularização Migratória
Notificação - Regularização Migratória
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de ELVIRA MADALENA FELIZ DIAS, de nacionalidade Angolana, data de nascimento 18/06/1988, filha de Marta Feliz e Pinto Dias, conforme portaria anexa.