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Publicações referentes à Lei de Migração
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Publicado em 30/09/2023 22h00 Atualizado em 10/12/2025 12h33 — expirado
IVAN HANZEK - 08460.002684/2024-54 — última modificação 30/10/2024 13h50

Notificação - Portaria de Instauração de Processo de Perda de Autorização de Residência.

DELMA KATZ BENVENUTI - NOTIFICAÇÃO INICIAL — última modificação 30/10/2024 18h07

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica a senhora DELMA KATZ BENVENUTI, portadora documento de identificação de estrangeiro nº V1443272 (ATIVO), natural dos Estados Unidos, nascida aos 19/08/1956, filha de EURIDECE NOGUEIRA DA SILVA e DELSO DE OLIVEIRA, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por prazo superior a dois anos, conforme despacho (36962097), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08513.002309/2024-41 (SEI).

PAULO JORGE MENDES FREIRE TAVARES - 08460.003807/2024-74 — última modificação 31/10/2024 11h39

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00575_2024

HEYTHEM REBHI - NOTIFICAÇÃO INICIAL — última modificação 31/10/2024 13h53

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor HEYTHEM REBHI, portador documento de identificação de estrangeiro nº F738636O (ATIVO), natural da TUNÍSIA, nascido aos 01/07/1993, filho de MOHAMED TAHER BEN SALEM REBHI e de OULAYA BENT MOHAMED AFFI, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado de sua residência em maio de 2023. Assim, caracterizando a falta de convívio familiar, conforme despacho (38077607), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do notificado. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.002199/2024-20 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

JIAHUI WANG - 08457.003228/2024-81 — última modificação 31/10/2024 14h39

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0179_00033_2024

ZHIHUAN WANG - 08457.003229/2024-25 — última modificação 31/10/2024 14h45

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0179_00034_2024

notificação inicial de cancelamento de residência JIAYI ZOU Referência: Processo SEI nº 08458.002158/2024-33 — última modificação 31/10/2024 16h38

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) JIAYI ZOU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F133549C (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 17/03/2002, filho(a) de GUANGHUA ZOU e WEIZHEN YE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País, pois a Srª. JIALI ZOU não poderia chamar em Reunião Familiar por ser Chamado por ZUOBING PAN, conforme despacho 38262094, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.002158/2024-33 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de cancelamento de residência de YOUZHU CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.002121/2024-13 — última modificação 31/10/2024 17h32

Fica o(a) senhor(a) YOUZHU CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F1525568 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 09/09/1962, filho(a) de SHENGBIAO CHEN e DONGXIANG ZHAN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação inicial de perda de residência LIPENG CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.002124/2024-49 — última modificação 31/10/2024 17h52

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) LIPENG CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F147595G (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 05/07/1991, filho(a) de JIBAI CHEN e LIANSU LU, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 38179390, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.002124/2024-49 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

ZHANLONG WU - Perda de Autorização de Residência - 08205.002399/2024-54 — última modificação 01/11/2024 14h59

De ordem da chefe desta Divisão, informo tratar-se de expediente da Unidade de Peticionamento Eletrônico CGIL - MJSP, que dá ciência da publicação da PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GABDEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 409, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante ZHANLONG WU, nacional da China, RNM n° F089206Q, nascido em 04/09/1983.

notificação preliminar de perda de residência WANG GUANGLIANG Referência: Processo SEI nº 08458.002232/2024-11 — última modificação 01/11/2024 16h03

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) WANG GUANGLIANG, Registro Nacional Migratório nº G186243K (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/06/1990, filho(a) de LUO LIZHU e WANG ZHAOJUN, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante JHONY WANG, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;

notificação preliminar de cancelamento de residência MINGUANG QIU Referência: Processo SEI nº 08458.002242/2024-57 — última modificação 01/11/2024 16h48

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) MINGUANG QIU, Registro Nacional Migratório nº F110082O (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 07/05/1971, filho(a) de QIU WANGXIANG e RUAN SUCONG, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País, pois a Srª. CAIXIN QIU não poderia chamar em Reunião Familiar por ser Chamada por CAROLINA JING YI YANG QIU, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, II, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 136. A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País; Art. 153. A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante: ... § 2º A autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.

notificação preliminar de cancelamento de residência MINYI WANG Referência: Processo SEI nº 08458.002243/2024-00 — última modificação 01/11/2024 17h22

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) MINYI WANG, Registro Nacional Migratório nº F112794G (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 09/07/1990, filho(a) de WANG HUANSHENG e WANG LIXIN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País, pois a Sr. CHEN YIQUAN não poderia chamar em Reunião Familiar por ser Chamado por LIANG JINYING e CHEN GUOQIANG , através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, II, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 136. A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;

notificação preliminar de perda de residência YANG JUAN Referência: Processo SEI nº 08458.002248/2024-24 — última modificação 01/11/2024 18h24

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) YANG JUAN, Registro Nacional Migratório nº G330804F (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 26/12/1988, filho(a) de HAN CHENGHUA e YANG ZAIZHONG, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante ERIKA WEI e a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil , no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, uma vez que conforme o art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.

RICKY SEKE NGOMA - 08460.003676/2024-25 — última modificação 04/11/2024 11h14

Decisão - Cancelamento de Autorização de Residência

HIPPOLITE SHETA MBUESE - 08460.003661/2024-67 — última modificação 04/11/2024 14h56

Decisão - Perda de Autorização de Residência

notificação inicial de perda de residência LIJUAN CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.002231/2024-77 — última modificação 05/11/2024 14h53

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) LIJUAN CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F117938U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/11/1992, filho(a) de HEQIU CHEN e HUANYI HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante KEVIN WANG, conforme despacho 38320902, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.002231/2024-77 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

SOBA NZAZI ALVARO ZAYADIAKO - DECISÃO FINAL — última modificação 07/11/2024 13h32

Trata-se de procedimento de cancelamento de autorização de residência instaurado, com base no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 136 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de SOBA NZAZI ALVARO ZAYADIAKO, cidadão Angolano, RNM nº G337966, tendo em vista robustos indícios de falsidades ideológicas. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 136 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pelo CANCELAMENTO da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório "Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa (38337489)". Retorne-se o presente processo à DPF/NRI/RJ, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. LEANDRO ALMADA DA COSTA Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional

MODOU NDIAYE - DECISÃO FINAL — última modificação 07/11/2024 13h38

Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 135 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de MODOU NDIAYE, cidadão SENEGALÊS, RNM nº V618363Z, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por mais de dois anos, conforme despacho (37826127), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório ~"Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa (38324520)". Retorne-se o presente processo à DPF/NRI/RJ a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. LEANDRO ALMADA DA COSTA Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional

notificação inicial de perda de residência XIAO ZHANG Referência: Processo SEI nº 08458.002251/2024-48 — última modificação 08/11/2024 16h24

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) XIAO ZHANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F108285D (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 27/01/1985, filho(a) de HANLONG ZHANG e GUILAN SUN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil, conforme despacho 38370106, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.002251/2024-48 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

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