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Rio de Janeiro

Publicações referentes à Lei de Migração
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Publicado em 30/09/2023 22h00 Atualizado em 10/12/2025 12h33 — expirado
POOVALAGAN POONGAN - Perda de Autorização de Residência - 08205.001985/2024-81 — última modificação 11/09/2024 11h10

De ordem da chefe desta Divisão, informo tratar-se de expediente da Unidade de Peticionamento Eletrônico CGIL - MJSP, que dá ciência da publicação da a PORTARIA UPETERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 336, DE 26 DE AGOSTO DE 2024, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante POOVALAGAN POONGAN, nacional da Malásia, RNM n° F653421S, nascido em 08/06/1992 .

JESUS JAVIER GUERRA RINCON - 08460.002862/2024-47 — última modificação 12/09/2024 10h08

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00452_2024

YEIFRE ALINXO BONILLA SOSA - 08460.002925/2024-65 — última modificação 12/09/2024 12h16

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00461_2024

RIXON NAEL MAURERA VILLAHERMOSA - 08460.003205/2024-17 — última modificação 12/09/2024 12h25

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00498_2024

termo de notificação para regularizar em 60 dias HUICHANG LIU Referência: Processo SEI nº 08458.001234/2024-93 — última modificação 12/09/2024 14h58

Aos (A) (11) onze dia(s) do mês de Setembro, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante HUICHANG LIU, filho (a) de WEI LIANG LIU e YAN HONG ZHU, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 02/08/1990, sexo Feminino, com endereço sito a RUA MÁRIO BARBOSA, 90 XEREM, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° G61871922, tendo ingressado no país em 04/09/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 11/09/2024, prorrogado até 10/11/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n°9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.

termo de notificação para regularizar em 60 dias JINLONG CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.001340/2024-77 — última modificação 12/09/2024 15h18

Aos (A) (11) onze dia(s) do mês de Setembro, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante JINLONG CHEN, filho (a) de CHEN RONGYUAN e WU RUIHONG, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 15/11/1980, sexo Masculino, com endereço sito a RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 82 APARTAMENTO 701 CENTRO Nova Iguaçu, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° G20147542, tendo ingressado no pais em 13/09/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL ANTÔNIO CARLOS JOBIM, com prazo inicial de estada até 11/09/2024, prorrogado até 10/11/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n°9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.

termo de notificação para regularizar em 60 dias YIWEN NI Referência: Processo SEI nº 08458.001233/2024-49 — última modificação 12/09/2024 17h11

Aos (A) (11) onze dia(s) do mês de Setembro, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante YIWEN NI, filho (a) de YAOXUAN NI e SUHUA LI, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 31/08/1984, sexo Masculino, com endereço sito a RUA MARIO BARBOSA, 90 Duque de Caxias, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° G61871926, tendo ingressado no pais em 04/09/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 11/09/2024, prorrogado até 10/11/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.

termo de notificação para regularizar em 60 dias MEIDAN HE Referência: Processo SEI nº 08458.001199/2024-11 — última modificação 12/09/2024 17h20

Aos (A) (11) onze dia(s) do mês de Setembro, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante MEIDAN HE, filho (a) de YUANQING HE e YUYING HE, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 31/10/1983, sexo Feminino, com endereço sito a RUA UBALDINO DO AMARAL 80 AP 1804 CENTRO Rio de Janeiro, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° EG7456163, tendo ingressado no pais em 14/06/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL ANTÔNIO CARLOS JOBIM, com prazo inicial de estada até 11/09/2024, prorrogado até 10/11/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n°9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.

notificação de perda de residência CHUXIN LI Referência: Processo SEI nº 08458.001549/2024-31 — última modificação 13/09/2024 13h39

Fica o(a) senhor(a) CHUXIN LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2412867 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 17/06/1991, filho(a) de LI QILI e LI YIYONG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação inicial de perda de residência FERNANDO LOPES Referência: Processo SEI nº 08460.002522/2024-16 — última modificação 13/09/2024 17h34

Fica o(a) senhor(a) FERNANDO LOPES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V380001E (ATIVO), natural do(a) ANGOLA, nascido(a) aos 13/06/1963, filho(a) de ISABEL BUNDO e DANIEL ALEXANDRE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ausência do País por período superior a dois anos e a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, Pois a familiar chamante CASSIA TERESA ALEXANDRE LOPES não mora no Brasil, conforme despacho 37274127, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

notificação inicial de perda de residência CHEN LICHANG Referência: Processo SEI nº 08458.001707/2024-52 — última modificação 13/09/2024 17h43

Fica o(a) senhor(a) CHEN LICHANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V336481B (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 09/09/1965, filho(a) de CHEN MEI QIN e CHEN BAI CONG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ausência superior a dois anos do Brasil, conforme despacho XXXX, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

HELIANNA DE JESUS GUERRA FUENMAYOR - 08460.002856/2024-90 — última modificação 17/09/2024 10h43

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00453_2024

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO OU DEIXAR O PAÍS FENGLING ZHU Referência: Processo SEI nº 08458.001588/2024-38 — última modificação 17/09/2024 10h46

Aos (A) (17) dezessete dia(s) do mês de Setembro, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante FENGLING ZHU, filho (a) de MEI ZHEN CHEN e YU MING ZHU, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 01/12/1989, sexo Feminino, com endereço sito a VIA APIA 43 FDS ROCINHA Rio de Janeiro 22451 - 261, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° E78956921, tendo ingressado no país em 15/03/2024, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 17/09/2024, prorrogado até 16/11/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n°9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.

YOSELIN CRISTINA ABACHE FERRER - 08460.003026/2024-80 — última modificação 17/09/2024 10h50

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00470_2024

notificação de perda de residência LIUMING WEI Referência: Processo SEI nº 08458.001593/2024-41 — última modificação 17/09/2024 14h20

Fica o(a) senhor(a) LIUMING WEI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G318345U (ATIVO), natural do(a)G318345U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 21/09/1990, filho(a) de FENG LUAN TANG e SHULIANG WEI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência ZHONGMING LIN Referência: Processo SEI nº 08458.001592/2024-04 — última modificação 17/09/2024 17h04

Fica o(a) senhor(a) ZHONGMING LIN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G355641H (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido em 29/03/1989, filho(a) de YANLIAN LI e WEIJIAN LIN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência ZOU JIANWEI Referência: Processo SEI nº 08458.001595/2024-30 — última modificação 17/09/2024 17h17

Fica o(a) senhor(a) ZOU JIANWEI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G162636X (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido em 26/10/1983, filho(a) de CHEN XUELI e ZOU JINRU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência YUEJIAN CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.001585/2024-02 — última modificação 18/09/2024 16h38

Fica o(a) senhor(a) YUEJIAN CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G082481V (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 24/07/1987, filho(a) de ZHAO HUILIAN e CHEN SIYANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

CECILIA EMILIA APUPA - 08457.000994/2023-11 — última modificação 18/09/2024 16h50

Decisão - Auto de Infração e Notificação Nº 0179_00006_2023

notificação de perda de residência SONGDA LIAO Referência: Processo SEI nº 08458.001443/2024-37 — última modificação 18/09/2024 16h50

Fica o(a) senhor(a) SONGDA LIAO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G107983N (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/01/1986, filho de YUNXIAN XU e XIANJIE LIAO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

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