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Publicações referentes à Lei de Migração
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Publicado em 30/09/2023 22h00 Atualizado em 10/12/2025 12h33 — expirado
FAIZATOU ABEDJE IBITECHO - NOTIFICAÇÃO INICIAL — última modificação 04/09/2024 12h44

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor FAIZATOU ABEDJE IBITECHO, portador documento de identificação de estrangeiro nº B0555442 (ATIVO), natural do BENIN, nascido aos 22/011/1994, filho de PASCAL IBITECHO e ANATOU FAGBEMI, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, por abandono do curso, conforme e-mail (36409226), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº XXX (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação preliminar de perda de residência ANQI WU Referência: Processo SEI nº 08458.001713/2024-18 — última modificação 04/09/2024 17h37

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) ANQI WU, Registro Nacional Migratório nº G169494T (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 25/11/2003, filho(a) de HONGYING ZHANG e JUNPING WU, NOTIFICADO(A)a apresentar justificativa pela pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante HONGYING ZHANG e a apresentar justificativa pela pela ausência superior a dois anos do Brasil , no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017.

notificação de perda de residência WANJING ZHONG Referência: Processo SEI nº 08458.001439/2024-79 — última modificação 05/09/2024 07h32

Fica o(a) senhor(a) WANJING ZHONG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V494367D (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 15/07/1975, filho(a) de XIZAI TING e ZHONG ZHAO MING, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.

notificação de perda de residência AIYAN CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.001584/2024-50 — última modificação 05/09/2024 07h40

Fica o(a) senhor(a) AIYAN CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G082484P (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 05/07/1988, filho(a) de YONG QING KUANG e YING ZHU CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência YUHAO YANG Referência: Processo SEI nº 08458.001351/2024-57 — última modificação 05/09/2024 08h34

Fica o(a) senhor(a) YUHAO YANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G3969269 (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 22/11/1984, filho de FANGZHAO HUANG e FANGSEN YANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

BELKIS YANETH GONZALEZ GONZALEZ - 08460.002427/2024-12 — última modificação 05/09/2024 10h56

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00358_2024

CHRISTOPHER REY BENSURTO CABALLERO - Perda de Autorização de Residência - 08205.001946/2024-84 — última modificação 05/09/2024 11h19

De ordem da chefe desta Divisão, informo tratar-se de expediente da Unidade de Peticionamento Eletrônico CGIL - MJSP, que dá ciência da publicação da PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 330, DE 22 DE AGOSTO DE 2024, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante CHRISTOPHER REY BENSURTO CABALLERO, nacional das Filipinas, RNM n° F228860N​​​​​​​, nascido em 29/06/1991.

AMENAN ANGE ROXANE PRISCA YAO - Decisão final da multa aplicada — última modificação 05/09/2024 13h09

Trata-se de recurso apresentado contra multa aplicada à estrangeira AMENAN ANGE ROXANE PRISCA YAO, por meio do auto de infração 0178 00046 2024, por ter ultrapassado em 258 dias o prazo de estada legal no país. Considerando a defesa apresentada, e documentação anexa a esta, vislumbra-se que a estrangeira têm renda familiar de até um salário mínimo. Considerando os elementos apresentados e fatos aparentes, e ainda o principio da boa fé por parte da estrangeira. Decido, com base no inciso IV, artigo 108 lei 13445/17 e inciso I, artigo 25, da instrução normativa 198/21, pela diminuição da multa aplicada ao mínimo legal, que seja de R$ 100,00 (cem reais).

notificação de perda de residência FENGLING ZHU Referência: Processo SEI nº 08458.001588/2024-38 — última modificação 05/09/2024 18h02

Fica o(a) senhor(a) FENGLING ZHU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G330519E (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/12/1989, filho(a) de MEI ZHEN CHEN e YU MING ZHU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.

notificação inicial de perda de residência QILI LUO Referência: Processo SEI nº 08458.001590/2024-15 — última modificação 06/09/2024 14h02

Fica o(a) senhor(a) QILI LUO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G299117Y (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/07/1988, filho(a) de ZHANG MEIE e LUO RONGZONG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil da familiar chamante LUIZA CHEN, conforme despacho 37102741, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

notificação inicial de perda de residência CHEN CHUNQIONG Referência: Processo SEI nº 08458.001222/2024-69 — última modificação 06/09/2024 14h10

Fica o(a) senhor(a) CHEN CHUNQIONG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G248545B (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 07/12/1986, filho(a) de CHEN MAONYU e CHEN YUMING, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante KIMI MAI , conforme despacho 37122410, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO OU DEIXAR O PAÍS ZHANHAO BAI Processo SEI nº 08458.001334/2024-10 — última modificação 09/09/2024 10h00

Aos (A) (9) nove dia(s) do mês de Setembro, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante ZHANHAO BAI, filho (a) de BAI LIANG MING e LI MEI, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 29/10/1989, sexo Masculino, com endereço sito a RUA DAS LILASES LT 29 QD 110 PRADOS VERDES Nova Iguaçu, classificado (a) como 10 - PERMANENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° E78966041, tendo ingressado no pais em 12/04/2017, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL ANTÔNIO CARLOS JOBIM, com prazo inicial de estada até 12/04/4724, prorrogado até 08/11/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.

notificação inicial de cancelamento de residência WANCHUN XU Referência: Processo SEI nº 08458.001596/2024-84 — última modificação 09/09/2024 10h27

Fica o(a) senhor(a) WANCHUN XU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F1590165 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/07/1969, filho(a) de XU QUINGYAN e XING MOYUN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pelo pedido de autorização de residência com familiar chamante que não reside no Brasil e realizar declaração que MATEUS HAO XU residia, conforme despacho 37170991, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17.

notificação inicial de cancelamento de residência WANCHUN XU Referência: Processo SEI nº 08458.001596/2024-84 — última modificação 09/09/2024 14h37

Fica o(a) senhor(a) WANCHUN XU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F1590165 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/07/1969, filho(a) de XU QUINGYAN e XING MOYUN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pelo pedido de autorização de residência com familiar chamante que não reside no Brasil e realizar declaração que MATEUS HAO XU residia, conforme despacho 37170991, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17.

notificação de perda de residência YONGCAI CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.001440/2024-01 — última modificação 09/09/2024 14h54

Fica o(a) senhor(a) YONGCAI CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº Y2417471 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/08/1971, filho(a) de LIN LIUPING e CHEN BINGTANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência ZHIHUA XIE Referência: Processo SEI nº 08458.001589/2024-82 — última modificação 09/09/2024 15h49

Fica o(a) senhor(a) ZHIHUA XIE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G330525J (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 18/10/1990, filho(a) de CHUN MEI LI e LONG SHENG XIE, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

ANA JUSTINA ALZAMORA ALMONACID - 08513.001707/2024-41 — última modificação 10/09/2024 11h12

Notificação Instauração de Processo de Perda de Autorização de Residência

LUIS ENRIQUE BECHIRO CHEVOLA - NOTIFICAÇÃO INICIAL — última modificação 10/09/2024 14h03

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o senhor LUIS ENRIQUE BECHIRO CHEVOLA, Registro Nacional Migratório nº F092420G (ATIVO), nacional de GUINÉ EQUATORIAL, nascido em 26/05/1999, filho MARISOL CHEVOLA BITOMAN e JEREMIAS BECHIRO SIALE, NOTIFICADO presentar justificativa pelo cancelamento da matricula no curso da UERJ de acordo com as regras do convênio, em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017. cessação do fundamento que embasou a autorização de residência

notificação de perda de residência ZHENYI CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.001550/2024-65 — última modificação 11/09/2024 08h09

Fica o(a) senhor(a) ZHENYI CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F130261C (ATIVO), natural do(a) CHINA , nascido(a) aos 13/09/1990, filho(a) de DIFU CHEN e JINGXIA CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência CHENGQIAO CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.001591/2024-51 — última modificação 11/09/2024 08h39

Fica o(a) senhor(a) CHENGQIAO CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2991151 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 03/12/1985, filho(a) de LI SUZHEN e CHEN GUOJIN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda/ de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

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