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Publicações referentes à Lei de Migração
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Publicado em 30/09/2023 22h00 Atualizado em 10/12/2025 12h33 — expirado
notificação de perda de residência DUOLI CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.001277/2024-79 — última modificação 26/08/2024 16h51

Fica o(a) senhor(a) DUOLI CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºG111458T (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 04/10/1993, filho(a) de LIAO WEILING e CHEN ZHUOMIN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação preliminar de cancelamento de residência WANCHUN XU Referência: Processo SEI nº 08458.001596/2024-84 — última modificação 26/08/2024 17h11

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, I e II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) WANCHUN XU Registro Nacional Migratório nº F1590165 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/07/1969, filho(a) de XU QUINGYAN e XING MOYUN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pelo pedido de autorização de residência com familiar chamante que não reside no Brasil e realizar declaração que MATEUS HAO XU residia, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, , no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, I e II, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 136. A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - fraude; II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;

notificação de perda de residência HUICHANG LIU Referência: Processo SEI nº 08458.001234/2024-93 — última modificação 27/08/2024 16h30

Fica o(a) senhor(a) HUICHANG LIU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G142218Q (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 02/08/1990, filho de WEI LIANG LIU e YAN HONG ZHU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência JINLONG CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.001340/2024-77 — última modificação 27/08/2024 17h11

Fica o(a) senhor(a) JINLONG CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V6731601 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 15/11/1980, filho(a) de CHEN RONGYUAN e WU RUIHONG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência YANXIANG HUANG Referência: Processo SEI nº 08458.001208/2024-65 — última modificação 27/08/2024 17h21

Fica o(a) senhor(a) YANXIANG HUANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F016398B (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 26/08/1982, filho(a) de YULING WEN e HANXIN HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência YIWEN NI Referência: Processo SEI nº 08458.001233/2024-49 — última modificação 27/08/2024 17h36

Fica o(a) senhor(a) YIWEN NI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G1422300, chinês, nascido em 31/08/1984, filho de SUHUA LI e YAOXUAN NI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.

notificação de perda de residência ZIYAN HUANG Referência: Processo SEI nº 08458.001226/2024-47 — última modificação 27/08/2024 17h52

Fica o(a) senhor(a) ZIYAN HUANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G232421S, chinês, nascido em 06/01/2015, filho de QIYING ZHANG e YANWEI HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência CHEN ZHENXIN Referência: Processo SEI nº 08458.001314/2024-49 — última modificação 27/08/2024 17h58

Fica o(a) senhor(a) CHEN ZHENXIN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V793475V (ATIVO), natural do(a)CHINA, nascido(a) aos 04/03/1976, filho(a) de MAI QICHANG e CHEN ZHIMING, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência MEIDAN HE Referência: Processo SEI nº 08458.001199/2024-11 — última modificação 27/08/2024 18h04

Fica o(a) senhor(a) MEIDAN HE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V913648N (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 31/10/1983, filho(a) de YUYING HE e YUANQING HE, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência BINBIN LING Referência: Processo SEI nº 08458.001352/2024-00 — última modificação 28/08/2024 07h34

Fica o(a) senhor(a) BINBIN LING, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºG396922H (ATIVO), natural do(a) CHINA , nascido(a) aos 06/10/1987, filho de HUILAN XU e JINSHENG LING, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR Agente Policial Federal Mat 8371

notificação preliminar de perda de residência CHEN LICHANG Referência: Processo SEI nº 08458.001707/2024-52 — última modificação 28/08/2024 10h40

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) CHEN LICHANG, Registro Nacional Migratório nº V336481B (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 09/09/1965, filho(a) de CHEN MEI QIN e CHEN BAI CONG, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.

notificação inicial de perda de residência DANIELE BACCHINI Referência: Processo SEI nº 08513.002221/2024-20 — última modificação 29/08/2024 15h28

Fica o(a) senhor(a) DANIELE BACCHINI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F0438572 (ATIVO), natural do(a) ITALIA, nascido(a) aos 15/11/1986, filho(a) de MARISA GIANELLA e SERGIO BACCHINI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, a ausência da fundamentação legal com a saída do familiar chamante, ELIZAMA LIMA DE SOUZA, conforme documentos anexos e ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa conforme despacho 3697118, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

notificação inicial de perda de residência LIUMING WEI Referência: Processo SEI nº 08458.001593/2024-41 — última modificação 02/09/2024 13h41

Fica o(a) senhor(a) LIUMING WEI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G318345U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 21/09/1990, filho(a) de FENG LUAN TANG e SHULIANG WEI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LUIZA LIN e apresentar justificativa por sua ausência superior a dois anos do Brasil, conforme despacho 37032096, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

notificação inicial de perda de residência ZOU JIANWEI Referência: Processo SEI nº 08458.001595/2024-30 — última modificação 02/09/2024 13h58

Fica o(a) senhor(a) ZOU JIANWEI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G162636X (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 26/10/1983, filho(a) de CHEN XUELI e ZOU JINRU, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LIENE CHEN ZOU, conforme despacho 36980635, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

notificação inicial de perda de residência QINGWU LI Referência: Processo SEI nº 08458.001582/2024-61 — última modificação 02/09/2024 14h08

Fica o(a) senhor(a) QINGWU LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºG3701722 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 08/10/1991, filho(a) de DAXIU YOU e YUNCAI LI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante ANA LI, conforme despacho 36980610, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

notificação inicial de perda de residência ZHONGMING LIN Referência: Processo SEI nº 08458.001592/2024-04 — última modificação 02/09/2024 16h19

Fica o(a) senhor(a) ZHONGMING LIN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G355641H (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 29/03/1989, filho(a) de YANLIAN LI e WEIJIAN LIN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LUIZA LIN e por sua ausência superior a dois anos do Brasil, conforme despacho 36980718, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

notificação inicial de perda de residência YANBING LI Referência: Processo SEI nº 08458.001583/2024-13 — última modificação 02/09/2024 16h54

Fica o(a) senhor(a) YANBING LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºG370185U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/12/1993, filho(a) de SHUYING WU e ZIZHENG LI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante ANA LI, conforme despacho 37032000, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

CORNELIS WILLEM JAN VERDUIJN - Deportação - 08457.002538/2024-88 — última modificação 03/09/2024 12h08

Notificação de instauração de Processo de Deportação em desfavor de CORNELIS WILLEM JAN VERDUIJN, de nacionalidade neerlandesa, data de nascimento 22/12/1947, portador do documento de viagem nº NR95CB6K5, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.

OLAV HELBERG KVALSVIK - DECISÃO FINAL PELA PERDA DE RESIDÊNCIA — última modificação 04/09/2024 10h14

Interessado: OLAV HELBERG KVALSVIK Referência: Processo SEI nº 08460.002434/2024-14 Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 135 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de OLAV HELBERG KVALSVIK, cidadão Norueguês RNM nº V388133-V. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa 37112126. Retorne-se o presente processo à DPF/NRI/RJ, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. LEANDRO ALMADA DA COSTA Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional

DUARTE NUNO GUERREIRO PEREIRA DA SILVA - TERMO DE NOTIFICAÇÃO — última modificação 04/09/2024 11h00

FICA NOTIFICADO O ESTRANGEIRO DUARTE NUNO GUERREIRO PEREIRA DA SILVA, por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017

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