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Sobreposição com Unidade de Conservação

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Sobreposição com Unidade de Conservação

O Manual de Crédito Rural apresenta algumas situações em que o crédito não está impedido, mesmo quando constatada a sobreposição do imóvel com Unidades de Conservação. Essas situações estão descritas nos itens 1 a 4 abaixo. O último item considera a possibilidade de erro no desenho do polígono no CAR. Verifique em qual dos casos a sua situação se enquadra.

  • 1. Quando a unidade de conservação é de domínio público e o processo de regularização do imóvel ainda não foi concluído.

    Verifique junto à autoridade da Unidade de Conservação em que etapa se encontra o processo de regularização fundiária. Se ainda não houve desapropriação e indenização e o imóvel não foi formalmente incorporado ao domínio público, existe a possibilidade do imóvel ter acesso ao crédito.

    Se você se enquadra neste caso, os documentos abaixo podem ser exigidos pela instituição financeira:

    • Registro do imóvel no cartório: certidão com georreferenciamento emitida nos últimos 30 dias;
    • Declaração do gestor ou do órgão ambiental responsável pela Unidade de Conservação indicando que a atividade ou empreendimento é admitido no Plano de Manejo da Unidade. A declaração não consta como exigência do Manual do Crédito Rural, mas pode ser exigida a critério da instituição financeira;
    • Outros documentos que comprovem que o processo de regularização fundiária ainda não está concluído, como por exemplo processos judiciais que comprovem que a Unidade de Conservação ainda está em processo de regularização fundiária.
  • 2. Quando a atividade e/ou empreendimento é admitida no Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

    Este caso é mais comum quando a sobreposição acontece com Unidades de Conservação de uso sustentável, tais como APA, Floresta Nacional ou Reservas de Desenvolvimento Sustentável.

    Se você se enquadra neste caso, os documentos abaixo podem ser exigidos pela instituição financeira:

    • Plano de Manejo da Unidade de Conservação. Verifique nos dados do painel “Tô em dia?” se a Unidade de Conservação sobreposta ao imóvel possui um Plano de Manejo. Para acessar o Plano de Manejo, consulte a página do órgão ambiental responsável pela Unidade de Conservação ou entre em contato com gestores da Unidade de Conservação para solicitá-lo;
    • Declaração do gestor ou do órgão ambiental responsável pela Unidade de Conservação indicando que a atividade ou empreendimento é admitido no Plano de Manejo da Unidade. A declaração não consta como exigência do Manual do Crédito Rural, mas pode ser exigida a critério da instituição financeira. Ela será fundamental se a Unidade de Conservação não tiver um Plano de Manejo.

    Para maiores informações, consulte a Plataforma oficial de dados do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, que oferece informações detalhadas das unidades de conservação e, em muitos casos, permite acessar o plano de manejo. Acesse https://cnuc.mma.gov.br/pesquisar e busque pelo nome da Unidade de Conservação utilizando a ferramenta acionada pela lupa, no lado superior direito da página. Ao encontrar a Unidade de Conservação, é possível acessar as informações clicando no ícone que representa um olho humano, à direita da página.

  • 3. Quando não há Plano de Manejo para Unidades de Conservação dos seguintes tipos: Reserva Extrativista (RESEX), Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

    Nesses casos, o crédito poderá ser concedido quando cumpridos, cumulativamente, os três requisitos seguintes: (1) se a operação for pelo Pronaf; (2) se a atividade for compatível com os objetivos da Unidade de Conservação; (3) se houver anuência publicada no sítio eletrônico oficial do órgão ambiental responsável pela gestão da Unidade de Conservação em favor dos povos e comunidades tradicionais beneficiários. Essa situação é válida até 30 de junho de 2028.

    Se você se enquadra neste caso, os documentos abaixo podem ser exigidos pela instituição financeira:

    • Comprovação de inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar (CAF);
    • Anuência publicada na página oficial do órgão ambiental responsável pela gestão da Unidade de Conservação em favor dos povos e comunidades tradicionais beneficiárias;
    • Declaração do gestor ou do órgão ambiental responsável pela Unidade de Conservação indicando que a atividade ou empreendimento é admitido no Plano de Manejo da Unidade. A declaração não consta como exigência do Manual do Crédito Rural, mas pode ser exigida a critério da instituição financeira.

    Para maiores informações, consulte a Plataforma oficial de dados do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, que oferece informações detalhadas das unidades de conservação e, em muitos casos, permite acessar o plano de manejo. Acesse https://cnuc.mma.gov.br/pesquisar e busque pelo nome da Unidade de Conservação utilizando a ferramenta acionada pela lupa, no lado superior direito da página. Ao encontrar a Unidade de Conservação, é possível acessar as informações clicando no ícone que representa um olho humano, à direita da página.

  • 4. Outros casos em que o crédito não está impedido, mesmo havendo sobreposição com Unidade de Conservação.

    Há situações não previstas como exceções no Manual de Crédito Rural nas quais o crédito pode ser concedido mesmo havendo sobreposição do imóvel com Unidade de Conservação, desde que a área do empreendimento a ser financiado fique fora da área da Unidade de Conservação. Esse caso se aplica apenas a algumas categorias de UC como RPPN, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, entre outras. Para tais situações, consulte a instituição financeira sobre a documentação necessária para acessar o crédito.

  • 5. Quando os limites cadastrados no CAR não correspondem aos limites reais do imóvel rural.

    É possível que a sobreposição do imóvel à Unidade de Conservação decorra de erros no desenho do polígono do CAR, especialmente quando se trata de pequenas porções sobrepostas nos limites do imóvel ou da UC. Nesses casos é importante verificar se os limites cadastrados no CAR correspondem aos limites reais do imóvel rural. Se houver erro, o detentor do imóvel deve:

    (a) Quando o detentor do imóvel não possui polígono cadastrado no sistema de georreferenciamento do Incra (SIGEF): retificar o imóvel no CAR e redesenhar o polígono.

    (b) Quando o detentor do imóvel possui polígono cadastrado no sistema de georreferenciamento do Incra (SIGEF), sugere-se:

    • Acessar a aplicação “Meu Imóvel Rural” e verificar, na página inicial que lista os imóveis, se há correspondência entre o polígono incluído no CAR e o polígono incluído no sistema de georreferenciamento do Incra (SIGEF);
    • Caso seja identificada divergência, o detentor do imóvel poderá corrigir o polígono do CAR a partir do polígono do sistema de georreferenciamento do Incra seguindo as orientações abaixo.

    (b.1.) Se o seu estado utiliza o SICAR Federal (AL, AP, AM, CE, DF, MA, MG, PB, PR, PE, PI, RN, RS, RJ, RR, SE), o fluxo de retificação online vai sugerir ajuste do polígono do CAR a partir do polígono cadastrado sistema de georreferenciamento do Incra (SIGEF). Acesse aqui o site de retificação online do CAR: https://www.car.gov.br/#/retificar

    (b.2) Se o seu estado utiliza SICAR próprio (AC, BA, ES, GO, MT, MS, PA, RO, SC, SP, TO), sugere-se acessar a aplicação "Meu Imóvel Rural" e realizar o download do polígono cadastrado no sistema de georreferenciamento do Incra (SIGEF). Posteriormente, o desenho do polígono poderá ser carregado no processo de retificação do sistema próprio de seu estado.


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