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Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais

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Publicado em 11/04/2023 16h41 Atualizado em 13/04/2026 11h02

I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais federais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

II - acompanhar as execuções orçamentárias e a meta de resultado primário das empresas estatais federais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;

III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, inclusive previdência complementar, de governança e de orçamento das empresas estatais federais;

IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;

V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;

VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais federais:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;

b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;

c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

f) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;

g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto:

1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;

2. à instituição e à alteração de planos de benefícios;

3. à alteração de planos de benefícios que implique elevação da contribuição dos patrocinadores;

4. ao convênio de adesão;

5. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;

6. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;

7. ao equacionamento de déficit;

8. à destinação de superávit, no caso de melhoria de benefícios ou reversão de valores;

9. à retirada de patrocínio; e

10. à transferência de gerenciamento;

h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios:

1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;

2. de acordo coletivo de trabalho;

3. de programa de desligamento voluntário de empregados;

4. de planos de cargos e salários;

5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;

6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e

7. de participação dos empregados nos lucros ou nos resultados das empresas;

i) propostas, encaminhadas pelos Ministérios, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício;

j) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

k) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;

l) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais federais;

m) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e

n) propostas de empresas estatais federais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável dos administradores, dos conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;

VII - operacionalizar a indicação:

a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais;

b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais federais vinculadas ao Ministério; e

c) de liquidantes;

VIII - coordenar o Grupo-Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de secretaria-executiva da Comissão;

IX - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais federais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos do disposto nos art. 89 e art. 90 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

X - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União;

XI - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais federais;

XII - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais federais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;

XIII - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa;

XIV - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema Integrado de Planejamento e de Orçamento – Siop, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;

XV - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais federais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

XVI - gerir o Sistema de Informações das Empresas Estatais – Siest;

XVII - exercer a coordenação central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais – Sisest, na forma do disposto no Decreto nº 12.302, de 9 de dezembro de 2024;

XVIII - estabelecer normas gerais sobre o funcionamento e coordenar as atividades no âmbito Sisest;

XIX - planejar, coordenar e fomentar ações para o desenvolvimento de capacidades institucionais, a modernização de práticas de gestão e a promoção de processos de aprendizagem, inovação organizacional e aprimoramento dos modelos de negócios das empresas estatais federais;

XX - realizar análises e estudos econômicos, setoriais e prospectivos de caráter estratégico, para a compreensão do desempenho, dos riscos e das tendências que afetam as empresas estatais federais e os setores em que atuam;

XXI - apoiar a organização, a integração e a qualificação de informações econômicas e setoriais para subsidiar a coordenação, a supervisão ministerial e a governança das empresas estatais federais; e

XXII - sistematizar e disseminar análises e evidências estratégicas junto à alta administração, aos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscais das empresas estatais federais e ao Grupo-Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União.

Fonte: art. 44. do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026

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