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Consulta Pública sobre Fator de Agregação de Valor na Concessão Florestal
A Lei de Gestão de Florestas Públicas – LGFP define que um dos princípios da gestão de florestas públicas é “a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional”, sendo que a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão é um critério obrigatório nos editais de concessão florestal.
Para atender ao disposto na LGFP, o Serviço Florestal Brasileiro desenvolveu um indicador de desempenho classificatório relativo ao grau de processamento local do produto florestal, previsto em todos os contratos de concessão florestal.
Este indicador é calculado por meio do Fator de Agregação de Valor (FAV), cuja parametrização é definida em cada contrato de concessão florestal. Ao longo dos anos, os procedimentos para o cálculo do FAV foram aperfeiçoados e atualmente faz-se necessária a padronização na forma de medir a agregação de valor aos produtos da floresta, como incentivo à diversificação industrial na região de abrangência da concessão florestal.
Além da padronização na fórmula de cálculo, a minuta de Resolução proposta busca fomentar a agregação de valor feita por terceiros, como forma de incentivo ao melhor aproveitamento da floresta concedida. Não haverá alteração nos parâmetros do FAV assumidos nos contratos vigentes.
As contribuições devem ser enviadas para o e-mail monitoramento@florestal.gov.br até o dia 31 de julho de 2019.
Acesse a minuta: Minuta de Resolução sobre Fator de Agregação de valor.