Competências

Publicado em 26/10/2023 12:54Modificado em 16/04/2026 13:58
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De acordo com o Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, artigo 46, ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal;

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

III - apoiar a criação, a gestão e a execução de programas de treinamento, de capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de florestas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas;

X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XII - gerenciar e executar o Inventário Florestal Nacional;

XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distrital e municipais ao referido Cadastro Nacional;

XIV - atuar na gestão e na coordenação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 3º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - apoiar, em âmbito federal, a gestão do CAR pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e sua implementação junto aos entes federativos;

XVI - apoiar a implementação dos programas de regularização ambiental nos entes federativos;

XVII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;

XVIII - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;

XIX - apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;

XX - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000;

XXI - apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

XXII - promover a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

XXIII - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:

a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de Cotas de Reserva Ambiental;

b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

c) da venda de impressos e de publicações, de serviços técnicos e da disponibilização de acesso a dados e informações e licenciamento de patentes sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e

d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;

XXIV - integrar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações relativos às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis e posses rurais, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XXV - coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, instituído pela União, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

XXVI - promover estudos e avaliações sobre a eficácia e a efetividade do CAR para regularidade ambiental de imóveis e posses rurais;

XXVII - coordenar e executar as ações de comunicação institucional do Serviço Florestal Brasileiro; e

XXVIII - coordenar a articulação com organismos, fundos, e entidades internacionais o apoio a programas e projetos, e a participação do Serviço Florestal Brasileiro em foros e eventos internacionais.

Art. 47.  À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:

I - promover o manejo florestal sustentável e a recuperação de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;

II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;

III - coordenar:

a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;

b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e

c) a elaboração do Plano Plurianual de Outorga Florestal;

IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;

V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;

VI - coordenar o planejamento e executar as ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;

VII - acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e em seus regulamentos;

VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;

IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse para fins de concessão florestal; e

X - apoiar a implantação de concessão de florestas públicas estaduais.

Art. 48.  À Diretoria de Fomento Florestal compete:

I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no art. 55, caput, inciso VI, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;

IV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

V - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em manejo de florestas, produtos madeireiros e não madeireiros, suas respectivas cadeias produtivas e serviços;

VI - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

VII - fomentar as atividades de base florestal sustentável e suas cadeias produtivas;

VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal; e

IX - apoiar a implantação de florestas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis.

Art. 49.  À Diretoria de Regularização Ambiental Rural compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente, especialmente em relação ao aperfeiçoamento da análise de regularidade ambiental;

II - coordenar, supervisionar e implementar ações em âmbito nacional para a regularização ambiental de imóveis e posses rurais;

III - apoiar as ações relativas à regularidade ambiental dos imóveis e posses rurais, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, incluídos a análise e o monitoramento dos cadastros ambientais rurais e dos programas de regularização ambiental;

IV - gerir a implantação e monitorar o funcionamento, em âmbito nacional, das Cotas de Reserva Ambiental e dos programas de regularização ambiental; e

V - apoiar a regulamentação e a implementação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e as ações voltadas para a recuperação florestal.

Art. 50.  À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sipec, com o Sisp, com o Sisg, com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com o Sistema de Contabilidade Federal, com o Sistema de Administração Financeira Federal, com o Siads, com o Siorg e com o Siga;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

IV - realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com o disposto no art. 67 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

VI - desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Serviço Florestal Brasileiro;

VII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;

VIII - implementar tecnologias de informações gerenciais;

IX - coordenar os processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica; e

X - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro e submetê-los à apreciação superior.

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