Conforme art. 40 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, a Investigação Preliminar Sumária (IPS) é um procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.
No âmbito da IPS são apurados os supostos atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e as possíveis infrações disciplinares de servidores e empregados públicos.
É um procedimento cuja instauração pode ocorrer mediante despacho da autoridade competente, sendo dispensada a publicação em boletim interno ou no Diário Oficial da União.
A IPS pode ser conduzida diretamente pela unidade de correição e os atos instrutórios podem ser praticados por um ou mais servidores/empregados, a critério da autoridade instauradora. Não há exigência de estabilidade para o servidor atuar em IPS.
De acordo com o art. 44 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III - a celebração de TAC.
Conforme art. 43 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, o prazo para conclusão dos trabalhos na IPS é de até 180 dias, podendo ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.