Nos termos do art. Art. 37 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o titular de unidade setorial de correição decide, de forma fundamentada:
I - pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade;
II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou
IV - pela instauração de processo correcional.
As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar, inclusive anônimas, são objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento correcional cabível.
A análise correcional em sede de juízo de admissibilidade traz vantagens à Administração Pública em razão da redução do tempo de duração dos procedimentos disciplinares, da diminuição do desgaste dos servidores investigados e do seu menor custo aos cofres públicos.
Importa destacar que, sendo procedimento que antecede a fase contraditória, seu rito é inquisitorial, pois não há a que se garantir prerrogativas de defesa.