A Portaria nº 1.857, de 2024, estabelece um regime transitório com os seguintes marcos:
a) 13 de dezembro de 2024: data-limite para requerimento à SPA da transferência;
b)1 de janeiro de 2025: data em que as apostas em curso na empresa remetente devem necessariamente passar a ser cursadas na empresa receptora, salvo nos casos de apostadores que expressamente requereram o encerramento da aposta ou não consentiram com a migração dos dados em período anterior a 31/12/24;
c) 28 de fevereiro: data em que todas as apostas originadas na empresa remetente e em curso na empresa receptora devem necessariamente ser encerradas, salvo no caso de expresso consentimento do usuário para transferência;
d) 31 de março: data-limite para que os apostadores expressem consentimento na forma dos arts. 7º e 8º.
e) 30 de junho: marco da prescrição, a partir do qual os recursos não transferidos aos apostadores devem ser remetidos ao FIES e ao FUNCAP.