O art. 4º, caput, da Portaria nº 722, de 2024, estabelece a regra de que os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os respectivos dados em centrais de dados localizadas em território brasileiro, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Alternativamente, o § 1º desse dispositivo permite aos operadores o armazenamento fora do território nacional, observadas as condições estabelecidas na regulação, entre elas: o acesso de representante do Ministério da Fazenda, de forma segura e irrestrita, remota e presencial, aos sistemas, às plataformas e aos dados da operação.
Conforme dispõe a Portaria SPA/MF nº 1.225, de 2024, a inspeção pode ocorrer de forma remota, por meio de contato remoto ou conexão a um dispositivo remoto com acesso seguro e irrestrito aos sistemas, às plataformas, aos dados e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A inspeção em ambiente físico ocorrerá quando constatada a necessidade de exame in loco dos materiais, equipamentos e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
No caso de dados armazenados do exterior, a verificação presencial de data centers deve ocorrer, como última alternativa, quando o acesso remoto é inviável ou inviabilizado pelo operador e em que seja necessária a verificação in loco da existência e da adequação do ambiente de armazenamento de dados.