Os dados a serem reportados nos arquivos de operador do SIGAP referentes a destinação legal são dados numéricos (não percentuais) referentes aos valores destinados mensalmente a cada uma das rubricas correspondentes aos incisos do §1º-A do art. 30, da Lei nº 13.756/24. O cálculo deve ser feito com base em percentual de cada rubrica sobre os 12% do GGR. Por exemplo, se o GGR for R$ 100, o valor alocado para destinações é R$ 12. Desses R$ 12, R$ 1,2 (ou seja, 10%) será alocado para a Educação, conforme inciso I do §1º-A do mencionado art. 30. Portanto, o campo "Valor Destinado à Educação" no modelo de dados do SIGAP deve mostrar R$ 1,2 neste caso. O mesmo raciocínio se aplica às outras linhas.
O GGR deve ser calculado considerando o produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, deduzido do pagamento de prêmios, de que trata o art. 30, inciso III dessa Lei. Considera-se sem efeito o disposto no inciso V desse artigo, tendo em vista a normatização do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) na forma da Lei nº 14.790, de 2023.
A Portaria SPA/MF nº 1.212, de 2024, estabelece os procedimentos para repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). A forma das destinações de valores não tratadas na Portaria SPA/MF nº 1.212, de 2024, serão objeto de normatização específica.
Os valores destinados ao FIES e ao FUNCAP são referentes a casos de valores de titularidade de apostadores, mas que foram objeto de prescrição conforme dispõe a Lei nº 14.790, de 2024. Para fins de SIGAP, esses valores devem ser informados inicialmente como zero.
Assuntos tributários extrapolam a competência da SPA e devem ser direcionados às autoridades tributárias.