Não são aceitos métodos baseados unicamente em endereço IP. Os mecanismos devem fornecer com acurácia a localização física do apostador e o raio de confiança associado, observado que:
1 – o mecanismo deve ter um nível razoável de precisão que, na medida do possível, combine informações de fontes (IP, GSM, GPS e wifi) e verifique a integridade do dispositivo;
2 – para dispositivos com GPS, é desejável que se exija o acionamento da ferramenta; e
3 – se o usuário negar o compartilhamento de sua localização, deve ser impedido de continuar a navegação na plataforma.
Além disso, os mecanismos devem adotar meios necessários e suficientes para detecção de fraudes, inclusive com vistas a:
a – detectar o uso de programas que possuam a capacidade de contornar a detecção da localização do apostador;
b – examinar e registrar o endereço IP em cada conexão de dispositivo remoto de apostas a uma rede para garantir que uma VPN conhecida ou serviço de proxy não estejam em uso;
c – detectar e bloquear dispositivos que indiquem adulteração em nível de sistema; e
d – monitorar e prevenir apostas realizadas por uma única conta de apostador a partir de locais geograficamente incompatíveis.