Sim, o agente operador deve constituir a reserva financeira em uma conta de depósito de sua titularidade mantida em instituição financeira. As instituições de pagamento não participam do Selic e consequentemente não podem custodiar Títulos Públicos Federais - TPF. Assim, o § 1º do art. 9º da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 2024, prevê que a reserva financeira, no valor de R$ 5 milhões, deve ser custodiada em uma instituição financeira sob a forma de TPF.
Além disso, as instituições financeiras só podem vincular os TPF custodiados no Selic às contas de seus clientes. Desse modo, o § 6º do art. 9º da Portaria estabelece que os TPF devem ser vinculados à conta de depósito (ofertada por instituições financeiras) que manterá a reserva financeira. Se a reserva financeira fosse mantida em uma instituição de pagamento, não seria possível vincular a conta de pagamento do agente operador aos TPF custodiados no Selic, uma vez que o cliente da instituição financeira no Sistema seria a instituição de pagamento.