133. Qual o prazo que dispõe o agente operador de apostas para atendimento da notificação prevista no parágrafo único do art.13 da Instrução Normativa SPA/MF nº 35, de 3 de dezembro de 2025, para apresentação de documentos ou informações complementares no âmbito de procedimento que visa comunicação de alterações societárias, administrativas e outras operações que justificaram o deferimento do ato de autorização?
Publicado em04/02/2026 16h21
Considerando tratar-se de procedimento complementar de autorização, previamente normatizado pela Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, que, no seu art. 13, expressamente estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos ou informações complementares quando solicitados pela SPA/MF, deve-se considerar este prazo como aplicável à Instrução Normativa SPA/MF nº 35, de 3 de dezembro de 2025, quando da situação prevista no parágrafo único do art. 13, que prevê a notificação do agente operador para apresentar documentos ou informações complementares quando de comunicação de alterações de situações que justificaram o deferimento da autorização.
Deve-se acrescentar que para o agente operador de apostas que não atender à notificação do parágrafo único do art. 13 da Instrução Normativa SPA/MF nº 35, de 3 de dezembro de 2025, pode-se imputar como consequência o indeferimento das operações realizadas, sem prejuízo de ação sancionadora, acaso se constate incongruências na documentação.