O recolhimento dos valores prescritos — aqueles referentes a prêmios da Loteria de Apostas de Quota Fixa que não forem reclamados pelos apostadores no prazo de 90 (noventa) dias contados da divulgação do resultado — deve ser realizado pelo agente operador de apostas, isto é, a pessoa jurídica autorizada pelo Ministério da Fazenda para explorar a modalidade.
Conforme o artigo 32, §1º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e o Ato Declaratório Executivo Codar nº 16, de 25 de junho de 2025, esse recolhimento deve ser feito via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando o código de receita 6491 – Valores Prescritos - Loteria de Apostas de Quota Fixa. Os valores recolhidos serão destinados:
a. 50% (cinquenta porcento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES);
b. 50% (cinquenta porcento) ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (FUNCAP).
Além do recolhimento, o operador deve:
a. Manter registros detalhados e auditáveis dos prêmios pagos e não pagos;
b. Seguir os prazos e procedimentos definidos pela Receita Federal e pelo Ministério da Fazenda;
c. Garantir transparência e segurança em todas as operações para permitir a fiscalização.
O descumprimento das normas pode gerar multas, suspensão da autorização, e até a proibição de exploração da atividade por até 10 anos, conforme previsto na própria Lei nº 14.790/2023.