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122. Qual o procedimento para o operador autorizado solicitar avaliação quanto à fusão, cisão, incorporação, transformação e transferência ou modificação de controle societário, direto ou indireto?
Os operadores de apostas de quota fixa autorizados de forma definitiva que queiram submeter à SPA devem realizar peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante acesso ao endereço eletrônico https://sei.economia.gov.br/, dirigido ao Secretário de Prêmios e Apostas, do Ministério da Fazenda.
As solicitações de fusão, cisão, incorporação ou transformação da empresa e, ainda, transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto devem observar o disposto no artigo 6º da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024 e devem ser apresentadas com documento inicial de solicitação indicando, de forma clara e objetiva, as alterações pretendidas e os efeitos concretos na estrutura de capital, de financiamento ou de controle em relação à autorização vigente, de forma comparativa em relação à autorização em vigor, inclusive quanto à alteração de beneficiários finais, detentores de participação qualificada e controladores, da estrutura organizacional interna, de administradores, diretores e responsáveis por área, se aplicável.
Deve também compor a solicitação toda nova documentação referente aos artigos 8º, 10 a 12 e artigo 14 da Portaria SPA/MF 827, de 21 de maio de 2024 (observado o definido no Informe SPA nº 002/2024) que, em razão da alteração proposta, venha a sofrer qualquer tipo de alteração de informações ou tenham sua conformidade com os requisitos regulatórios tornada inadequada ou incorreta.
É mandatória a atualização do Anexo II e demais anexos modificados alterados pela solicitação, conforme a instrução de preenchimento de cada anexo, devida e corretamente assinados, com assinatura válida ou validável. Os anexos da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024 podem ser encontrados em Anexos da Portaria de Autorização e não devem ser alterados ou personalizados, exceto quanto ao alinhamento e ajuste necessário para acomodação do texto acrescentado e quanto à remoção das orientações de assinatura e preenchimento.
Todos os documentos devem ser enviados com a solicitação inicial, inclusive para os requisitos previstos nos artigos 10 a 12 da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024.
Também devem ser apresentados os requisitos referentes ao artigo 8º, incisos XIII e XIV, ainda que o documento referente ao inciso XIV não tenha sido apresentado anteriormente. Para os casos de consulta prévia previsto no § 2º do artigo 6º da Portaria SPA/MF 827, de 21 de maio de 2024, o requisito referido no artigo 8, inciso VIII, deve ser apresentado em inteiro teor e com o respectivo registro em junta comercial após a concretização da operação, acompanhado do, assim como o a atualização dos documentos referentes aos incisos IX e X, se aplicável, em caso de alteração de administração da Requerente Autorizada.
Para os casos que incluam a alteração de alteração de controle da pessoa jurídica autorizada deve ser apresentado o Anexo X correspondente ao artigo 11, VI para todos os controladores, devidamente assinados e acompanhados de procuração ou documento que comprove a assinatura, devidamente traduzidos, apostilados ou consularizações, no caso de participantes estrangeiros.
Para os casos de supressão de uma das pessoas jurídicas autorizadas, onde uma delas ou nos casos em qualquer das marcas será retirada de operação, é necessária a apresentação de plano detalhado de manejo de de cadastro, de pagamento de prêmios e restituição ou transferência de recursos dos apostadores definindo a forma de migração, devolução ou exclusão desses itens. Por ocasião da concretização da operação, neste caso específico, será exigida a comprovação de implementação do plano de manejo de pagamento de prêmios, de recursos e de cadastro dos apostadores.
Para os casos de incorporação entre duas ou mais requerentes autorizadas, com a manutenção de autonomia entre as operações, os documentos apresentados devem refletir as alterações promovidas em todas as pessoas jurídicas envolvidas.
Para os casos de novos sócios na pessoa jurídica autorizada a Requerente deve apresentar documentação correspondente de comprovação dos requisitos referentes aos artigos 14, caput e respectivos incisos III (capital social mínimo) e IV (patrimônio líquido mínimo), e art. 11, caput e respectivo inciso VI (capacidade econômico-financeira dos novos controladores), da Portaria SPA/MF 827, de 21 de maio de 2024, além da comprovação do disposto no inciso IX do § 1º do artigo 7º da Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (brasileiro detentor de 20% do capital social), além do relatório referente à origem do capital dos novos sócios referido no informe SPA nº 002/2024. Qualquer forma de ingresso financeiro ou de capital, independentemente de sua classificação jurídica, financeira ou administrativa, inclusive na forma de fundos de investimento ou sociedades em conta de participação devem ser consideradas, classificadas e explicitadas quanto a seus valores e participantes, nos termos do art. 2º da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, com a apresentação da documentação correspondente.