Para inclusão, alteração ou exclusão de instituições financeiras e de pagamento, o operador autorizado deve encaminhar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI para acesso externo: sei.economia.gov.br) documento assinado pelo representante legal da Requerente com informações completas das instituições a incluir, excluir ou substituir.
No caso de pedidos de inclusão, o operador também deve encaminhar os seguintes documentos, referentes aos incisos de V a VI do art. 8º da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, e respectivos anexos:
a) Formulário cadastral das instituições que prestarão serviços financeiros ao agente operador, e declaração de observância às regras gerais relativas às transações de pagamento firmada pela pessoa jurídica requerente e pelas instituições, conforme modelo constante do Anexo V; e
b) Certidões emitidas pelo Banco Central do Brasil, que comprovem que as instituições indicadas possuem autorização para funcionar como instituição financeira ou de pagamento.
Os anexos da Portaria MF/SPA nº 827, de 2024, podem ser encontrados em Anexos da Portaria de Autorização e não devem ser alterados ou personalizados, exceto quanto ao alinhamento referente ao ajuste para acomodação do texto.
O Anexo V deve ser apresentado individualmente para cada instituição que prestará serviços à pessoa jurídica requerente e deve ser assinado de forma digital, válida e verificável, pelos representantes legais ou por administradores reconhecidos pelo estatuto ou contrato social da pessoa jurídica requerente, e por representantes autorizados da instituição financeira ou de pagamento.
No caso de pedidos de exclusão, o operador deve informar se a instituição financeira ou de pagamento estava ou não prestando serviços à Requerente e, em caso positivo, relatar, na solicitação inicial, como será realizada a descontinuidade das operações, e quais as providências tomadas para preservar os direitos e recursos dos apostadores.
Em hipótese alguma, instituições de microcrédito poderão prestar serviços financeiros aos agentes operadores de apostas de quota fixa.
No caso de cooperativas de crédito, é necessário comprovar a associação da requerente à cooperativa de crédito. O documento de associação deve ser entregue em conjunto com os demais comprovantes referidos. Casos específicos serão submetidos à avaliação do Banco Central do Brasil.
A documentação de adição ou substituição apresentada de forma inadequada ou insuficiente tornará a instituição indicada inabilitada para prestar serviços financeiros à requerente.