Para inclusão, alteração ou exclusão de marca, o operador autorizado deve encaminhar via SEI requerimento assinado pelo representante legal da Requerente com informações sobre a operação.
No caso de pedidos de inclusão e alteração, o operador também deve encaminhar os seguintes documentos:
a) Declaração de que o Sistema de Atendimento aos Apostadores está devidamente implantado para as marcas a incluir ou alterar, e apto a operar a partir da data de publicação da portaria de alteração.
b) Documento que informe se a marca solicitada será operada por meio de plataforma de sistemas específica ou se será operada por meio de plataforma de sistemas das demais marcas, já devidamente certificadas nos termos da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024.
Caso a marca venha a ser explorada em plataforma já certificada, é necessário que seja encaminhado documento emitido pela certificadora que informe que a exploração da nova marca na plataforma não afeta componente crítico. Alternativamente, admite-se o envio dos certificados técnicos que discriminem o nome das marcas, inclusive da marca objeto de solicitação de autorização.
Caso a marca venha a ser explorada em plataforma distinta, é necessário que sejam encaminhadas as certificações de sistemas conforme disposto na Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, e na forma da Instrução Normativa nº 3, de 10 de janeiro de 2025.
No caso de pedidos de exclusão de marcas, o operador deve informar se a marca estava ou não em operação e, em caso positivo, relatar como será realizada a descontinuidade das operações, inclusive em relação à preservação de direitos dos apostadores.
Os pedidos de alteração, adição ou exclusão de marcas só produzem efeitos após a publicação de portaria específica.