De acordo com a Portaria nº 722/24, anexo IV, item 36: Todas as correções de erro devem ser testadas, sempre que possível, em um ambiente de teste e desenvolvimento configurado de forma idêntica ao ambiente de produção alvo das correções. Sob circunstâncias em que os testes de correção de erros não possam ser cuidadosamente conduzidos a tempo de cumprir os cronogramas para o nível de gravidade do alerta e, se autorizado, o teste de correção de erros deve ser gerenciado por risco, seja isolando ou removendo o componente não testado da rede ou aplicando a correção e o teste após o fato.
Uma vez que o dispositivo menciona o termo 'sempre que possível', há margem para testes em produção, com usuário específico. Destaca-se, porém, que esses testes em produção devem ocorrer apenas quando estritamente necessário e quando o teste em homologação seja impossível. A regulação não estabelece número máximo de contas de testes em produção, mas o número dessas contas deve ser o mínimo necessário.
Os dados de usuários de teste não devem ser informados no conjunto de dados reportados pelo SIGAP.