Supervisão
As ações de supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf envolvem a regulação, fiscalização e a aplicação de penas administrativas relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Essas atividades envolvem tanto as pessoas físicas quanto aquelas pessoas jurídicas (pessoas obrigadas) que não possuem órgão próprio fiscalizador ou regulador, como empresas de fomento mercantil (factoring); comércio de obras de arte, de antiguidades, de joias e metais preciosos; e cartões de crédito não bancários.
Cabe ao Conselho identificar as pessoas abrangidas e definir os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de penas administrativas previstas na Lei.
O Coaf edita normas que norteiam os setores obrigados no cumprimento das obrigações previstas na lei nº 9.613, de 1998. Atualmente, existe uma resolução específica para cada setor regulado.
Todos os setores regulados pelo Coaf devem observar também os procedimentos relativos a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento (consulte a resolução Coaf nº 15 de 2007) e sobre operações ou propostas de operações realizadas por pessoas expostas politicamente (consulte a resolução Coaf nº 16 de 2007)
Consulta à legislação e normas
Saiba mais a regulação de Pessoa Exposta Politicamente (PEP).
O Coaf atua na prevenção do uso dos setores econômicos por quem deseja lavar ativos.
Neste contexto, enfrenta-se um importante desafio: incentivar o compromisso e a participação das pessoas obrigadas. Busca-se criar condições para que essas pessoas estejam cada vez mais atentas a comportamentos de seus clientes que fujam da normalidade.
Na ausência de controles adequados para detectar esses comportamentos, a pessoa obrigada não apenas coloca em risco a sua reputação, mas também torna vulnerável o ambiente de negócios e a comunidade em que atua.
"Pessoas obrigadas” são aquelas para as quais existe uma obrigação legal para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Dentre as obrigações estão o dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras. São pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória:
- a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
- a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
- a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
- Bens de luxo ou de alto valor
- Cartões de crédito ou de credenciamento
- Factoring e securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários
- Jóias, pedras e metais preciosos
- Remessas alternativas de recursos
- Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência
| Item | O que é | Onde fazer |
|---|---|---|
| Cadastro | Cadastro obrigatório para todas as pessoas obrigadas | No órgão regulador ou fiscalizador. Devem se cadastrar no Coaf pessoas físicas e jurídicas que não possuam órgão fiscalizar ou regulador próprio |
| Habilitação | Procedimento necessário para envio das comunicação de operações para todas as pessoas obrigadas | Através do SisCoaf |
Cadastro de pessoa obrigada - SisCoaf
Consulte o status do cadastro de pessoa obrigada
Comunicação de operações
Os setores obrigados enviam suas comunicações através do SisCoaf – que, programado com regras de inteligência pré-definidas, efetua análise sistêmica e distribui as comunicações que deverão ser tratadas individualmente pelos analistas. Saiba mais sobre as comunicações dos setores obrigados.
Comunicação de não ocorrência (declaração negativa)
Os prazos e condições são estabelecidos por regulamentação específica do órgão regulador. Saiba mais.
Ato pelo qual a pessoa obrigada deverá comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na periodicidade e forma definidas por eles.
Alguns reguladores definiram em suas normas a utilização do SisCoaf para o envio da comunicação de não ocorrência.
Dentre os setores regulados pelo Coaf, são obrigados a efetuar a comunicação:
- Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM);
- Comércio de joias, pedras e metais preciosos; e
- Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários.
As demais pessoas reguladas pelo COAF não estão sujeitas a este tipo de comunicação.
O Coaf disciplina, aplica penas administrativas e recebe, examina e identifica as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na legislação para pessoas obrigadas para as quais não existas órgão próprio fiscalizador ou regulador, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Processo Administrativo Punitivo
A apuração de infrações de pessoas físicas e ou jurídicas sob a a ação fiscalizadora do Coaf é feita pelos processos administrativos punitivos (PAP). Essas decisões são adotadas em reunião plenária do Conselho. Os interessados podem interpor recurso voluntário em petição apresentada no Coaf e endereçada ao presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão que atua como segunda e última instância administrativa nesta matéria.
Informações:
- Instruções para pagamento de multas pecuniárias
- Esclarecimentos sobre o Processo Administrativo Punitivo (PAP)
- Ementário de decisões: compila a jurisprudência do plenário do Coaf e do CRSFN
- Pedido de vistas, juntada de documentos e obtenção de cópias do processo
Consulta do andamento processual
Tenha em mãos o número de identificação do processo com 17 dígitos (formato: 11893.xxxxxx/xxxx-xx) ou o CPF/CNPJ de uma das partes no processo.
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As pessoas obrigadas que deixem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, estão sujeitas a sanções como:
- Advertência;
- Multa pecuniária variável não superior:
- a) ao dobro do valor da operação;
- b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
- c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
- Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Legislação e normativos relacionados:
- Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998
- Portaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998