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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Legislação Portarias Ministeriais 2017 Portaria nº 567, de 18 de Dezembro de 2017
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Portaria nº 567, de 18 de Dezembro de 2017

Altera disposições da Portaria MPS n° 154, de 15 de maio de 2008, e o Anexo da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008.
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Publicado em 15/02/2018 13h46 Atualizado em 03/10/2024 16h18

Altera disposições da Portaria MPS n° 154, de 15 de maio de 2008, e o Anexo da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "j" do inciso V do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos incisos I e II do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .........................................................................................................................................................................................

VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; .......................................................................................................................................

X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; ........................................................................................................................................................................................"(NR)

"Art. 7º-A Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo-a ao servidor depois de digitalizada." (NR) "

Art. 8º ..................................................................................................................................................................................

III - os períodos certificados e os respectivos órgãos destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento.

§ 1º As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.

§ 2º Se os órgãos e entidades utilizarem sistemas informatizados de assentamento funcional, os registros a que se refere este artigo serão realizados no próprio sistema.

" (NR) "Art. 9º Quando solicitado pelo ex-servidor que mantém vínculos em dois regimes previdenciários ou dois vínculos em um mesmo RPPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos vínculos previdenciários mantidos nos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.

§ 1° A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 7º-A.

§ 2° Na CTC única deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS.

" (NR) "Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. .................................................................................................................................................................

" (NR) "Art. 11. É vedada a emissão de CTC:

I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;

II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;

III - com contagem de tempo fictício;

IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;

V - relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação;

VI - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16/12/1998. ...................................................................................................................................................................................................

" (NR) "Art. 12. ........................................................................................................................................................................

§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido, situação na qual a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa ao cargo a que se refere a certidão. .................................................................................................................

§ 3º A CTC relativa ao período de vinculação ao RPPS, emitida a requerimento do servidor público na situação de que trata o § 1º, implica, na forma estabelecida na legislação do ente federativo emissor, a vacância do cargo público, com efeitos a partir da primeira entre as seguintes datas:

I - aquela em que o servidor teve ciência da decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS;

II - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação sobre a concessão de aposentadoria ao servidor, enviada pelo INSS conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;

III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão de aposentadoria ao servidor por quaisquer outros meios." (NR).

"Art. 21-A. Quanto aos períodos em que foi assegurado o pagamento de benefícios de aposentadoria e/ou pensão mediante convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a emissão ou homologação da CTC caberá à unidade gestora do RPPS do ente federativo que seria diretamente responsável pela concessão do benefício de aposentadoria."

(NR) "Art. 21-B. É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC em relação a período exercido sob o Regime Especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960.

" (NR) "Art. 21-C. Os entes federativos emitirão, para apresentação ao INSS na condição de organismo de ligação, Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional relativa a servidor vinculado ao seu RPPS, conforme formulário constante no Anexo IV, para o cumprimento de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS.

" (NR) Art. 2º A Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo IV conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 3º O Anexo da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "7...................................................................................................................................................................................................

7.4. Para o cálculo dos proventos conforme este item, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do subitem 7.1, não poderão ser:

7.4.1. Inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da remuneração;

7.4.2. Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. ....................................................................................................

" (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

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