Portaria nº 393, de 30 de agosto de 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 13.341, de 29 de setembro de 2016, e o disposto nos Decretos nos 7.133, de 19 de março de 2010, 8.435, de 22 de abril de 2015, e 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O artigo 25 da Portaria MF nº 310, de 12 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 São consideradas unidades de avaliação, as seguintes unidades administrativas do Ministério:
I-..................................................................................................................................................................................................
XV - Secretaria de Previdência - SPREV.
" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União