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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Legislação Portarias Ministeriais 2016 Portaria nº 487, de 26 de dezembro de 2016
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Portaria nº 487, de 26 de dezembro de 2016

Disciplina a concessão da licença para capacitação de servidores do Ministério da Fazenda.
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Publicado em 28/12/2017 16h49 Atualizado em 03/10/2024 16h18

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo art. 10 do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º A concessão da licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério da Fazenda, observará as regras estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único.

As regulamentações próprias dos órgãos que compõem o Ministério da Fazenda devem prevalecer sobre as disposições desta Portaria.

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de capacitação profissional.

§ 1º Não será concedida licença para capacitação ao servidor que esteja em estágio probatório.

§ 2º As despesas decorrentes de participação em evento de capacitação no país e no exterior serão de responsabilidade do servidor, podendo a Administração arcar com as despesas da capacitação quando a iniciativa desta partir do próprio órgão, observadas a oportunidade e a conveniência.

Art. 3º As ações de capacitação deverão possuir carga horária mínima de 18 horas-aula semanais.

§ 1º Caberá ao órgão informar, em normativo próprio, a(s) modalidade(s) de capacitação que melhor se adeque(m) às suas necessidades.

§ 2º O período de licença deverá coincidir com o de duração da ação pretendida ou se inserir neste, sendo de 30 (trinta) dias a menor parcela admitida.

§ 3º Na hipótese da licença possuir duração inferior à da ação de capacitação, o servidor deverá informar em seu requerimento como pretende frequentar o período restante.

§ 4º A licença poderá ser concedida para mais de um curso, desde que o intervalo entre a data do término de um e a de início de outro não seja superior a 4 (quatro) dias úteis.

Art. 4º A licença para capacitação também poderá ser concedida para a elaboração de monografia de pós-graduação lato sensu, de dissertação de mestrado ou tese de doutorado e elaboração de trabalho de conclusão de cursos de graduação.

Art. 5º A concessão da licença está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - conveniência e oportunidade do afastamento, relevância da ação de capacitação e observância ao planejamento interno do órgão de exercício do servidor;

II - conteúdo programático da capacitação diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo servidor em sua unidade de exercício ou com as atribuições do seu cargo ou função; e

III - previsão da ação pretendida em programa de capacitação e desenvolvimento de servidores do órgão.

Art. 6º O servidor que preencher os requisitos elencados nesta Portaria deverá requerer a concessão de licença capacitação mediante formalização de processo administrativo, o qual terá os seus requisitos regulamentados por Ordem de Serviço.

Art. 7º A concessão de licença a ocupante de cargo em comissão nível DAS 101.4 ou superior fica condicionada à prévia aprovação do titular de cada órgão.

Art. 8º Compete aos titulares dos órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, nos termos do seu Regimento Interno, concederem a licença de que trata esta Portaria, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas.

§ 1º Os casos de afastamento do país observarão as disposições contidas em atos normativos editados pelo Ministro de Estado da Fazenda sobre o assunto.

§ 2º Compete ao órgão de exercício a análise e a concessão de licença para capacitação do servidor cedido ou requisitado.

Art. 9º A juízo da autoridade concedente e desde que devidamente justificada pelo requerente, a licença poderá ser interrompida, ficando o servidor obrigado a comprovar a participação no curso até a data da sua interrupção, ressalvando-se o direito ao período restante, quando for o caso, desde que o referido período seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Art. 10. No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da conclusão do evento, o servidor deverá apresentar o comprovante de frequência ou de participação no curso, bem como cópia do certificado de conclusão, quando aplicável.

§ 1º Nas hipóteses do art. 4º, o servidor deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas, devidamente homologado pelo orientador ou coordenador do curso, ou cópia do trabalho de conclusão da monografia, da dissertação ou da tese desenvolvida.

§ 2º Quando o servidor não concluir a ação de capacitação por motivo de ausência injustificada, serão computados como faltas ao serviço os dias correspondentes, sem prejuízo de outras implicações funcionais a serem aplicadas pela unidade de recursos humanos do órgão.

Art. 11. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - COGEP/SPOA/SE-MF emitir regulamentação desta Portaria, em até 60 (sessenta) dias, por meio de Ordem de Serviço de observância obrigatória para os órgãos do MF que não possuam regulamentação própria.

Art. 12. Os processos administrativos protocolados até a data de publicação desta Portaria seguirão os normativos até então vigentes.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

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