Portaria nº 938, de 17 de dezembro de 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O artigo 10, inciso I da Portaria MF nº 581, de 10 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10..............................................................................................................................................................................................
I- um limite máximo de 25% poderá estar em exercício em órgãos fazendários, desconsiderando-se desse limite aqueles servidores que estiverem em exercício nas setoriais de programação financeira e contabilidade do Ministério da Fazenda.
" Art. 2º Revoga-se a Portaria MF nº 374, de 27 de junho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União