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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Legislação Portarias Ministeriais 2014 Portaria nº 193, de 14 de abril de 2014
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Portaria nº 193, de 14 de abril de 2014

Art. 1° Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com recursos próprios.
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Publicado em 16/04/2014 09h01 Atualizado em 03/10/2024 16h18

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1° da Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009, e pelo art. 4º da Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011, resolve:

Art. 1° Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de  equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com recursos próprios.

§1° Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder os limites de contratação por beneficiários e itens financiáveis, estabelecidos pelo CMN, vigentes na data da apuração da equalização.

§2º As operações reembolsadas pelo BNDES na forma do disposto no §13 do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, poderão integrar os saldos médios de que trata o caput, respectivamente  enquadradas em cada subprograma, observado o disposto §1º deste artigo.

§3º As taxas de juros por beneficiário e itens financiáveis, utilizadas para fins de cálculo do valor da  equalização, serão aquelas definidas para cada Subprograma do PSI, conforme resolução do CMN vigente à época da contratação.

§4º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º As demais condições para cálculo do valor da equalização para o BNDES são:

I - Subprograma "Ônibus e Caminhões":

 II - Subprograma "Procaminhoneiro":

III - Subprograma "Bens de Capital - Demais itens":

IV - Subprograma "Bens de Capital - Demais itens - Micro, Pequenas e Médias Empresas":

V - Subprograma "PER - Programa Emergencial de Reconstrução":

VI - Subprograma "Energia Elétrica":

VII - Subprograma "Rural":

VIII - Subprograma "Bens de Capital - Exportação":

IX - Subprograma "Bens de Consumo - Exportação":

X - Subprograma "Exportação - Micro, Pequenas e Médias Empresas":

XI - Subprograma "Inovação Tecnológica":

XII - Subprograma "Capital Inovador":

XIII - Subprograma "Peças, Partes e Componentes":

XIV - Subprogramas "Proengenharia/Inovação Produção":

XV - Subprograma "Tecnologia Nacional":

XVI - Subprograma "Transformadores":

XVII - Subprograma "Inovação":

XVIII - Subprograma "Máquinas e Equipamentos Eficientes":

XIX - Subprograma "Cerealistas":

Art. 3º As demais condições para cálculo do valor da equalização para a FINEP são: I - Subprograma "Inovação Tecnológica":

II - Subprograma "Capital Inovador":

Art. 4º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do mutuário final;

II - para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro, e o encargo do mutuário final;

III - para operações diretas da FINEP: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos acrescido da remuneração da FINEP, e o encargo do mutuário final.

Art. 5º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES e a FINEP deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 6° O BNDES e a FINEP deverão apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - mensalmente, os valores contratados relativos às operações ao amparo desta Portaria verificados no respectivo mês;

II - mensalmente, os montantes desembolsados e contratados, por linha de financiamento, conforme planilha constante do anexo III;

III - trimestralmente, a previsão de desembolso, contratação e de equalização para os três semestres subsequentes, por linha de financiamento;

IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da atualização, bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES ou da FINEP, conforme o caso, pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;

V - mensalmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações de que trata o § 1º do art. 7º desta Portaria, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da atualização, bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§1° As informações de que tratam os incisos I, II, III, IV e V deste artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional identificadas com base na mesma estratificação observada nos artigos 2° e 3º desta Portaria e deverão fazer menção à Portaria de equalização a que se referem.

Art.7º Os valores de equalização serão apurados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, conforme metodologia de cálculo constante do Anexo I, e devidos em 1º de julho e em 1º de janeiro de cada ano, observado que:

I - Os pagamentos das equalizações de que trata o caput podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional;

II - Os valores apurados das equalizações a partir de 16 de abril de 2012, relativos às operações contratadas pelo BNDES, serão devidos nos dias 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, após decorridos 24 meses do término de cada semestre de apuração e atualizados na forma do §3º deste artigo;

III - os valores apurados das equalizações relativos às operações contratadas a partir de 1° de janeiro de 2014 pela FINEP serão devidos nos dias 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, após decorridos 24 meses do término de cada semestre de apuração e atualizados na forma do §3º deste artigo.

§1º Os valores de equalização das operações indiretas em que a taxa de juros ao mutuário for inferior à remuneração do agente financeiro, contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, serão apurados conforme metodologia constante do Anexo II desta Portaria. O montante da equalização correspondente à diferença entre a taxa de juros fixada ao mutuário e a remuneração do agente financeiro será apurado no último dia de cada mês e devido no dia 1º do mês subsequente.

§2º Os valores de equalização das operações de que trata o §1º apurados até dezembro de 2012 serão devidos a partir de 1º de janeiro de 2013.

§3º Os valores das equalizações a que se refere este artigo serão atualizados desde o dia subsequente à data da apuração até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art.8º O BNDES e a FINEP deverão informar, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.

Art. 9º O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.

Art. 10 Caberá ao BNDES e à FINEP disponibilizar, sempre que solicitados, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogada a Portaria n° 29, de 23 de janeiro de 2014.

GUIDO MANTEGA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União 

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