Portaria nº 30, de 08 de fevereiro de 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a legislação vigente relativa às Loterias Federais administradas pela Caixa Econômica Federal, especialmente a Lei n°11.345, de 14 de setembro de 2006, que criou a nova modalidade de loteria denominada Timemania, e considerando a necessidade de atualizar a regulamentação e metodologia de cálculo e apuração dos valores a distribuir e dos prazos de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades envolvidos no processo de arrecadação, rateio, contabilização e recolhimento de recursos provenientes das loterias federais observarão a regulamentação definida nesta Portaria.
Art. 2º São modalidades de loterias federais em vigor:
I - Loteria Federal;
II - Loteria Instantânea;
III - Loterias de Números;
IV - Loterias Esportivas; e
V - Loteria Especifica de Números ou Símbolos - Timemania.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria consideram-se percentuais de "Distribuição Nominal" os citados na legislação vigente e de "Distribuição Efetiva" aqueles equivalentes aos nominais, resultantes da aplicação de adicionais sobre a arrecadação.
Art. 4º As arrecadações provenientes de loterias federais serão decompostas na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, desta Portaria.
Art. 5º A Caixa Econômica Federal efetivará os repasses dos valores destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), à Cruz Vermelha Brasileira (CVB) e às entidades desportivas da modalidade futebol (Clubes de Futebol), diretamente a esses beneficiários, nos prazos definidos em lei.
Parágrafo Único:
As entidades desportivas participantes da Loteria de Números ou Símbolos - Timemania somente receberão os repasses diretamente em conta de livre movimentação após quitação dos débitos com a União, conforme previsto no Parágrafo 2º do Artigo 6º da Lei 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Art. 6º A Caixa Econômica Federal, com base nas decomposições de arrecadações previstas nos Anexos I, II, III, IV, V e VI, desta Portaria, fará a apuração e o repasse dos valores que compõem o recolhimento ao Tesouro Nacional, por modalidade de loteria federal, mediante quitação de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Art. 7º Os valores apurados na forma do art. 6º serão recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional - STN até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de realização dos sorteios ou apurações dos resultados dos jogos, exceto os provenientes da Loteria Instantânea, que serão recolhidos até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a arrecadação.
Parágrafo único:
Considera-se a semana referida no caput aquela iniciada na Segunda-feira e encerrada no Domingo.
Art. 8º Os valores dos prêmios prescritos serão recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional - STN até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente àquele em que ocorreu a prescrição.
Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN aplicará aos valores a ela recolhidos o rateio estabelecido no Anexo VII desta Portaria.
Art. 10 A Caixa Econômica Federal, e as Secretarias da Receita Federal do Brasil - SRFB e a Secretaria do Tesouro Nacional - STN adotarão as medidas necessárias com vistas ao integral cumprimento desta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 223, de 9 de julho de 2002.
NELSON MACHADO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União